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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:00

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios). 3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. 4. As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser desconsideradas por provas de fraude ou falsidade. 5. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos. 6. Antecipação da tutela, de ofício, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1934422 - 0012662-30.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012662-30.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.012662-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SEVERINA MARIA FERREIRA
ADVOGADO:SP156253 FERNANDA DANTAS FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG085936 ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00126623020124036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser desconsideradas por provas de fraude ou falsidade.
5. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e atividade urbana, foram preenchidos.
6. Antecipação da tutela, de ofício, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas.
7. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012662-30.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.012662-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SEVERINA MARIA FERREIRA
ADVOGADO:SP156253 FERNANDA DANTAS FERREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG085936 ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00126623020124036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de doméstica.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a fragilidade da prova oral.

A autora apelou, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).

No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.

Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".

Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.

No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.

Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".

Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.

Este é o posicionamento do STJ:


"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1.(...)
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
(STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010)

Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A comprovação da atividade laborativa urbana deve ocorrer com o início de prova material desde que corroborada por idônea prova testemunhal, o que não acontece na hipótese.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011)

No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.

Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.

A ilustrar tais entendimentos:


"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VALOR DAS ANOTAÇÕES DA CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A Súmula 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
2. Ainda que a autora esteja vinculada a regime de previdência do serviço público, considerando sua condição de funcionária pública, o tempo de serviço urbano reconhecido pode ser computado, para fins de contagem recíproca, independente da indenização das contribuições sociais correspondentes, pois no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a"), não se podendo imputá-la ao empregado.
3. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos."
(TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633)

Com efeito, antes da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.

Somente com a edição da lei supracitada é que foram assegurados à doméstica os benefícios da previdência, nos seguintes termos:


"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."

Para o custeio de tais benefícios foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do empregado. É o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 5.859/72:


"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."

Após a edição da Lei nº 5.859/72 a doméstica passou a ser considerada segurado obrigatório, e o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias.


Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.

A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Implementou o requisito etário em 07/09/2009, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 168 meses.

Para comprovar a atividade urbana, a autora apresentou: I) Cópia da sua CTPS, na qual consta 1 (um) registro como empregada doméstica, de 10/09/94 a 25/08/2009; II) Extrato do CNIS, no qual consta que ela efetuou recolhimentos de 09/95 a 12/2008 e 02/2009 a 08/2009; III) Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição; IV) Guias da Previdência Social, relativas às competências de 09/95 a 08/96, 09/96 a 08/97, 09/97 a 08/98, 09/98 a 08/99, 09/99 a 08/2000, 09/2000 a 08/2001, 09/2001 a 08/2002, 09/2002 a 08/2003, 09/2003 a 08/2004, 09/2004 a 08/2005, 09/2005 a 08/2006.


O registro constante da CTPS da autora como doméstica - de 10/09/94 a 25/08/2009 - constitui prova de tal atividade e gera presunção iuris tantum de veracidade. A simples alegação de irregularidade nas anotações não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.

Portanto, verifica-se que a prova material, isoladamente considerada, já é robusta o suficiente para o deferimento do benefício, razão pela qual deve ser concedida a aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei de Benefícios.

E, ainda que a prova oral fosse imprescindível, observo que, apesar do depoimento de Palmira Ferreira ter sido um pouco lacônico, ambas as testemunhas ouvidas afirmaram que a autora trabalhou para a empregadora Mariza Dantas Ferreira por longo período, "lavando, passando e fazendo faxina", o que corrobora a prova material apresentada.

O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo (07/11/2012 - fls. 15), considerando que nesta época a autora já havia implementado os requisitos legais.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96) e da justiça gratuita deferida (fls. 51).

Determino, nos termos do artigo 300 do CPC/15, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em 07/11/2012 (data do requerimento administrativo - fls. 15) e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado (a) SEVERINA MARIA FERREIRA, necessários para o cumprimento da ordem.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade, fixando o termo inicial, verba honorária e consectários na forma acima explicitada.

É o voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 31/05/2016 15:37:47



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