
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012662-30.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de doméstica.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a fragilidade da prova oral.
A autora apelou, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.
Este é o posicionamento do STJ:
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido:
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
A ilustrar tais entendimentos:
Com efeito, antes da Lei nº 5.859/72 a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
Somente com a edição da lei supracitada é que foram assegurados à doméstica os benefícios da previdência, nos seguintes termos:
Para o custeio de tais benefícios foram estabelecidas contribuições a cargo do empregador e do empregado. É o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 5.859/72:
Após a edição da Lei nº 5.859/72 a doméstica passou a ser considerada segurado obrigatório, e o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 07/09/2009, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 168 meses.
Para comprovar a atividade urbana, a autora apresentou: I) Cópia da sua CTPS, na qual consta 1 (um) registro como empregada doméstica, de 10/09/94 a 25/08/2009; II) Extrato do CNIS, no qual consta que ela efetuou recolhimentos de 09/95 a 12/2008 e 02/2009 a 08/2009; III) Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição; IV) Guias da Previdência Social, relativas às competências de 09/95 a 08/96, 09/96 a 08/97, 09/97 a 08/98, 09/98 a 08/99, 09/99 a 08/2000, 09/2000 a 08/2001, 09/2001 a 08/2002, 09/2002 a 08/2003, 09/2003 a 08/2004, 09/2004 a 08/2005, 09/2005 a 08/2006.
O registro constante da CTPS da autora como doméstica - de 10/09/94 a 25/08/2009 - constitui prova de tal atividade e gera presunção iuris tantum de veracidade. A simples alegação de irregularidade nas anotações não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Portanto, verifica-se que a prova material, isoladamente considerada, já é robusta o suficiente para o deferimento do benefício, razão pela qual deve ser concedida a aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei de Benefícios.
E, ainda que a prova oral fosse imprescindível, observo que, apesar do depoimento de Palmira Ferreira ter sido um pouco lacônico, ambas as testemunhas ouvidas afirmaram que a autora trabalhou para a empregadora Mariza Dantas Ferreira por longo período, "lavando, passando e fazendo faxina", o que corrobora a prova material apresentada.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo (07/11/2012 - fls. 15), considerando que nesta época a autora já havia implementado os requisitos legais.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96) e da justiça gratuita deferida (fls. 51).
Determino, nos termos do artigo 300 do CPC/15, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em 07/11/2012 (data do requerimento administrativo - fls. 15) e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado (a) SEVERINA MARIA FERREIRA, necessários para o cumprimento da ordem.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade, fixando o termo inicial, verba honorária e consectários na forma acima explicitada.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 31/05/2016 15:37:47 |