
D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 09/02/2018 15:48:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009522-51.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária de acordo com o IGPD-I até o cálculo da liquidação e, depois, pelo IPCA-E, a partir da inscrição do precatório, e juros moratórios no valor de 12% até a citação e, a partir daí mês a mês, de forma decrescente, até a vigência da Lei n 11.960/2009, quando então os juros passaram a ser de 0,5% ao mês, nos termos da Lei n 11.960/2009, devidos a partir da citação e, a partir de então, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, sustentando, em síntese, a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do mencionado benefício, pedindo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% das parcelas vencidas até a sentença e que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal:
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada às fls. 19 (nascido em 09/09/41).
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos, dentre outros: I) certidão de casamento, realizado em 19/11/79, na qual foi qualificado como lavrador; II) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de P. das Pedras, datada de 1987; III) declaração anual de ITR/92, na qual ele figura como contribuinte.
Os documentos relacionados configuram início de prova material do exercício da atividade rural.
Na audiência realizada em 01/04/2014, as testemunhas declararam (fls. 116/117):
"Conhece o autor desde que eram adolescentes. (...) Trabalhavam em regime de economia familiar (...) no Município de Pedreiras. (...) Não sabe o nome do Município onde o autor trabalhou, mas afirma que ele trabalhou para sua própria família. O autor trabalhou nesse (sic) economia familiar até completar 18 ou 19 anos. (...) O autor casou-se e criou sua família na propriedade rural. (...) Durante muitos anos foi lavrador, trabalhando na roça. Não sabe se o autor foi filiado a algum sindicato. O autor plantava milho, arroz, principal da lavoura. Pelo que sabe o autor chegou a ter uma criação de animais. Moraram juntos enquanto crianças em uma comunidade rural. Depois o autor constituiu sua própria família e foi morar em outro município, não sabendo qual o nome da propriedade. Não se lembra com quantos anos o autor se casou." - Depoimento de Francisco Souza Mesquita
"Conheceu o autor em 1953 quando eram meninos. Depois mudou-se para a Paraíba e voltou em 1957. Manteve contato com o autor até 1966. O autor morava em Igarapé Grande, no Maranhão. (...) Sempre viveu da lavoura. O autor casou-se e constituiu família somente trabalhando na lavoura. O Município era de Pedreira e depois passou a ser Igarapé Grande. (...) No Maranhão cultivava arroz, mandioca, milho e feijão. Acredita que o autor veio para São Paulo há 10 anos. Antes de vir para São Paulo ele só exerceu atividade rural. Não sabe qual a idade que o autor tinha quando ele se casou. A última propriedade em que o autor morou chamava-se 'Centrão'. Não sabe dizer quanto tempo o autor residiu nesse 'Centrão' - Depoimento de Otílio Simão Nunes
No entanto, as testemunhas não informaram se o autor ainda estava trabalhando na lavoura no período imediatamente anterior ao que completou a idade mínima para se aposentar.
Assim, inviável a concessão do benefício pleiteado, nos termos do entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 09/02/2018 15:47:57 |