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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA FRIA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS DE ADVOGAD...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:05

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA FRIA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1.Requisito legal qualidade de segurada não comprovado. 2.Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período necessário. Ausência de início de prova material no período controverso. Prova testemunhal isolada. 3.Honorários de advogado mantidos. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ. 4.Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2064364 - 0018344-58.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018344-58.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018344-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:NEUSA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP167827 MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00198-9 1 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA FRIA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Requisito legal qualidade de segurada não comprovado.
2.Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período necessário. Ausência de início de prova material no período controverso. Prova testemunhal isolada.
3.Honorários de advogado mantidos. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
4.Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 14/12/2018 16:43:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018344-58.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018344-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:NEUSA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP167827 MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00198-9 1 Vr GUAIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural.

A sentença, prolatada em 06.02.2014, julgou improcedente o pedido inicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 450,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50.

Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que demonstrou o preenchimento dos requisitos legais qualidade de segurada rural e incapacidade laborativa, necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS, desde que comprovado o labor, mediante ao menos início de prova documental, corroborado por prova testemunhal, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.

Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto, o extrato do sistema CNIS (fls. 27-28) demonstra que a parte autora teve um único vínculo empregatício, como trabalhadora rural, no período de 28.09.1994 a 23.12.1994, e após quase 17 anos sem vínculo com a Previdência, refiliou-se ao RGPS, aos 51 anos de idade, recolhendo contribuições previdenciárias, na condição de facultativa (desempregada - fl. 28), no interregno de 09.2011 a 10.2011, e requereu administrativamente o benefício de auxílio doença em 13.07.2011 e 08.09.2011 (fls. 37-38), indeferidos em razão de parecer contrário da perícia médica.

Nesse passo, alegando ser trabalhadora rural, na condição de boia-fria, para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais de qualidade de segurada rural e carência, carreou aos autos os seguintes documentos: a cópia da CTPS do seu cônjuge (fls. 13-18), que demonstra alguns vínculos empregatícios rurais, e a cópia da certidão de casamento, no qual seu esposo está qualificado como lavrador (fl. 12).

Como início de prova material, nota-se que a certidão de casamento, foi firmada no ano de 1978, marco temporal muito longínquo, não se prestando a demonstrar o efetivo exercício de labor rural no período controverso, cabendo destacar que há a necessidade de comprovação do labor rural, mesmo descontínuo, no período de carência do benefício.

Ademais, o extrato do sistema CNIS e a cópia da CTPS, em nome do esposo da requerente, Sr. Francisco Guedes da Silva (fls. 13-18 e 33-35) demonstra o exercício de labor urbano pelo cônjuge, a partir de 05.2006, nas atividades de motorista, operador de máquina e vendedor ambulante (fls. 18 e 35), o que afasta a invocada qualidade de segurado especial da Previdência, de modo que também não serve para comprovar o alegado labor rural no período controverso.

Foi produzida a prova testemunhal (fls. 78-80v°).

Ana Maria dos Santos Cinatra revela que conhece a autora há vinte anos, que nunca trabalhou com a autora, mas é vizinha. Informa ainda que a autora trabalhava na fazenda, fazendo de tudo, carpia, e que parou há uns cinco anos por problema de coluna, que trava, e ela quase não dá conta de se abaixar.

José Maria Alves Ferreira informa que trabalhou junto com a autora na Fazenda Mandu, por dez anos, e que ela era serviço geral, carpia, arrancava colonião, catava cana, e que hoje não aguenta mais, tendo a autora parado de trabalhar em 2008 pra cá (sic), em razão de problema na coluna e reumatismo.

Nesse sentido, observo que ambas as testemunhas não informam com precisão as datas em que a autora trabalhou, nem o nome dos proprietários rurais para quem foi prestado o alegado trabalho rural (fl. 02), afirmam o exercício de atividades rurais de forma genérica, ressaltando-se, ainda, que a testemunha Ana Maria assevera o exercício de atividade rural pela autora, mas nunca trabalharam juntas.

Ademais, a documentação apresentada não encontra respaldo na prova testemunhal produzida, que não se mostrou apta a comprovar de forma inequívoca a condição de trabalhadora rural da parte autora, como boia fria, no período necessário. Nesse sentido, as testemunhas referem labor rural até aproximadamente 2008, mas o início de prova material se estende até 07.2005, restando isolados os testemunhos.

O frágil conjunto probatório não logrou êxito em demonstrar o efetivo labor rural da parte autora, e ausente o requisito legal qualidade de segurada, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a falta de apenas um deles é suficiente para obstar a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.

Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplica as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/12/2018 16:43:53



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