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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DOENÇA/LESÃO PREEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:43

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DOENÇA/LESÃO PREEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A legislação previdenciária estabelece, ainda, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador impedem a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, ressalvando a possibilidade de deferimento nos casos de progressão ou agravamento. 4. No caso dos autos, embora a perícia tenha concluído pela incapacidade total e permanente da parte autora fixou como termo inicial da incapacidade o mês de março de 2012. 5. Cuidando-se de doença/lesão de 'longo processo degenerativo-progressivo', conforme afirmado pelo perito judicial no laudo, percebe-se que a incapacidade, realmente, é anterior ao reingresso da autora no Regime Geral da Previdência Social RGPS, ocorrido somente em 01/03/2012. 6. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Lei 8.213, Art. 24, § Único). O auxílio-doença foi requerido no mesmo mês do reingresso (março/2012) ao sistema, de modo que também não cumpre a carência mínima necessária. 7. Reexame necessário e apelação do INSS providos. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2122353 - 0045056-85.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0045056-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045056-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA JOSE DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:13.00.00030-3 2 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DOENÇA/LESÃO PREEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A legislação previdenciária estabelece, ainda, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador impedem a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, ressalvando a possibilidade de deferimento nos casos de progressão ou agravamento.
4. No caso dos autos, embora a perícia tenha concluído pela incapacidade total e permanente da parte autora fixou como termo inicial da incapacidade o mês de março de 2012.
5. Cuidando-se de doença/lesão de 'longo processo degenerativo-progressivo', conforme afirmado pelo perito judicial no laudo, percebe-se que a incapacidade, realmente, é anterior ao reingresso da autora no Regime Geral da Previdência Social RGPS, ocorrido somente em 01/03/2012.
6. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Lei 8.213, Art. 24, § Único). O auxílio-doença foi requerido no mesmo mês do reingresso (março/2012) ao sistema, de modo que também não cumpre a carência mínima necessária.
7. Reexame necessário e apelação do INSS providos. Apelação da parte autora prejudicada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pelo INSS para julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada concedida, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/03/2016 15:02:45



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0045056-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045056-0/SP
RELATOR:Juiz Convocado CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIA JOSE DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:13.00.00030-3 2 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas por Maria José Andrade de Souza e pelo INSS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com pedido alternativo para auxílio-doença.


Sentença concessiva do benefício de auxílio-doença.


A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


O INSS, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a doença é preexistente ao reingresso da parte no RGPS.



Contrarrazões pela parte autora às fls. 126/136.


É o relatório.



VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.


Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.


O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).


Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.


A autora qualificou-se como prestadora de serviços gerais, tendo nascido em 30.11.1969.


A perícia médica concluiu que: '...Há incapacidade total para o trabalho por lesão/doença incapacitante permanente, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva, de duração indeterminada, que desde março de 2012 vem impedindo a atividade laboral do periciando, e reduzido em quase 40% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas...'


O CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais aponta a existência de recolhimentos, como empregado doméstico, de 01/02/2005 a 30/09/2006, concessão de auxílio-doença de 03/10/2006 a 27/09/2008 e novos recolhimentos de 01/03/2012 a 31/08/2015, na qualidade de segurado facultativo.

A legislação previdenciária estabelece que a doença ou lesão de que o segurado já era portador impedem a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, ressalvando a possibilidade de deferimento nos casos de progressão ou agravamento:

Lei nº 8.213/91
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, embora a perícia tenha concluído pela incapacidade total e permanente da parte autora fixou como termo inicial da incapacidade o mês de março de 2012.

Cuidando-se de doença/lesão de 'longo processo degenerativo-progressivo', conforme afirmado pelo perito judicial no laudo (fls. 46), percebe-se que a incapacidade, realmente, é anterior ao reingresso da autora no Regime Geral da Previdência Social RGPS, ocorrido somente em 01/03/2012.

Ademais, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (Lei 8.213, Art. 24, § Único). O auxílio-doença foi requerido no mesmo mês do reingresso (março/2012) ao sistema, de modo que também não cumpre a carência mínima necessária.

Nesse sentido a jurisprudência:


AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 4. Na hipótese, padece a parte autora doenças/lesões de coluna lombar com hérnias de disco e lesão crônica de articulação coxofemural direita, doenças degenerativas que surgem com o passar dos anos e podem se agravar em decorrência de traumas ocasionais. Levando em conta seu reingresso ao sistema, em 2012, contando com quase 47 anos, na qualidade de contribuinte individual, forçoso concluir que, além da doença de coluna lombar haver eclodido em sua juventude, a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se novamente com o fim de obter a aposentadoria por invalidez. 5. Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência. 6. Agravo legal não provido.(AC 00102026520154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.- O laudo (fls. 74/105) atesta que o periciado é portador de obesidade, cardiopatia grave (miocardiopatia dilatada), hipertensão arterial não controlada com repercussões cardiorrespiratórias (insuficiência cardíaca congestiva) e doença pulmonar obstrutiva crônica, cujos males globalmente o impossibilitam desempenhar atividades laborativas de toda natureza. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2009.- A incapacidade do requerente já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso, em 02/2010, impedindo-o de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.- (...) Agravo improvido.
(AC 00496140820124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...)O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. O quadro clínico da autora é preexistente ao seu reingresso à Previdência Social, pois, conforme cópia de seu CNIS, a autora, após a cessação do auxílio-doença, em 30.11.2007, o que lhe manteve a qualidade de segurada até janeiro de 2008, somente retornou a recolher contribuições previdenciárias, em fevereiro de 2011, ou seja, mais de três anos após a perda da condição de segurada. 3. Quando do reingresso à Previdência Social, a autora já era portadora do quadro clínico constante da perícia judicial, e mais, já era portadora de incapacidade para o trabalho, conforme aponta categoricamente o jurisperito, o qual afirma que referida incapacidade advém desde 26.04.2010, configurando, portanto, a preexistência de incapacidade para o labor, em relação ao reingresso da autora ao sistema previdenciário, o qual, vale lembrar, possui caráter contributivo. 4. Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00278000320134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Dessa forma, de rigor a reforma da sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pelo INSS para julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada concedida, prejudicada a apelação da parte autora.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/03/2016 15:02:49



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