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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. TR...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:34

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. O autor não impugnou a técnica do laudo, mas apenas o fato de o perito não ser ortopedista. O Perito é especialista em medicina legal e perícia médica, o que o qualifica para realizar a perícia no caso dos autos. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. 2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Preliminar rejeitada e apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134488 - 0003610-68.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003610-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003610-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CLOVIS PIRES DE MORAIS
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00198-5 1 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. O autor não impugnou a técnica do laudo, mas apenas o fato de o perito não ser ortopedista. O Perito é especialista em medicina legal e perícia médica, o que o qualifica para realizar a perícia no caso dos autos. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Preliminar rejeitada e apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/05/2016 15:46:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003610-68.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003610-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:CLOVIS PIRES DE MORAIS
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00198-5 1 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

A parte autora apelou. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o não deferimento de perícia judicial especializada. No mérito, requer a reforma do julgado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Preliminarmente, observo que não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O autor não impugnou a técnica do laudo, mas apenas o fato de o perito não ser ortopedista. Observo que Perito é especialista em medicina legal e perícia médica, o que o qualifica para realizar a perícia no caso dos autos. Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil/73.
O fato de o perito ter concluído pela ausência de incapacidade não desqualifica, por si só, a perícia.
Portanto, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo procedido ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a repetição da perícia por especialista. Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)".
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, o pedido de nova perícia.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Seu fato gerador pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

O autor, motorista, 59 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.

De acordo com o exame médico pericial de 10/2014 (fls. 159), a parte autora não demonstrou incapacidade laboral no momento da perícia:

Item HISTÓRICO MÉDICO (fls. 159): "Periciando relata dor na coluna há cerca de 10 anos, que a época de seu benefício no INSS acima descrito, dificultava dirigir caminhões, ônibus em empreitada de atuação na área rural, retomando seu trabalho por cerca de 6 meses, após o que demitiu-se. Voltou a empregar-se em Autarquia Municipal que ainda mantém o vínculo aberto. (...) (grifo meu)

Quesito 2 do INSS (fls. 86 e 160): "O autor é portador de alguma doença? (...)" Resposta: "Sim, de natureza degenerativa. CID M54 (dorsalgia)."

Quesito 4 do INSS (fls. 86 e 160): "Qual o estágio e a evolução provável da doença? (...)" Resposta: "Estabilizado."

Quesito 6 do INSS (fls. 86): "No atual quadro clínico do autor, é possível concluir que há incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual? (...)" Resposta: "Não."

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem suas doenças, não comprovam incapacidade à época do requerimento administrativo.

Ainda que assim não fosse, observo que a conclusão pericial Judicial se coaduna com a conclusão da Perícia Administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais não podem prevalecer sobre a perícia judicial.

Por fim, o extrato CNIS (que faço juntar aos autos) comprova que o autor trabalha normalmente, desde 12/2008, na Prefeitura de Elias Fausto, o que reafirma a conclusão de ausência de incapacidade laborativa.

Encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho. Assim não há direito a benefício previdenciário, seja aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio-acidente.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 31/05/2016 15:46:13



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