
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003610-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora apelou. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o não deferimento de perícia judicial especializada. No mérito, requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Seu fato gerador pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, motorista, 59 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial de 10/2014 (fls. 159), a parte autora não demonstrou incapacidade laboral no momento da perícia:
Item HISTÓRICO MÉDICO (fls. 159): "Periciando relata dor na coluna há cerca de 10 anos, que a época de seu benefício no INSS acima descrito, dificultava dirigir caminhões, ônibus em empreitada de atuação na área rural, retomando seu trabalho por cerca de 6 meses, após o que demitiu-se. Voltou a empregar-se em Autarquia Municipal que ainda mantém o vínculo aberto. (...) (grifo meu) |
Quesito 2 do INSS (fls. 86 e 160): "O autor é portador de alguma doença? (...)" Resposta: "Sim, de natureza degenerativa. CID M54 (dorsalgia)." |
Quesito 4 do INSS (fls. 86 e 160): "Qual o estágio e a evolução provável da doença? (...)" Resposta: "Estabilizado." |
Quesito 6 do INSS (fls. 86): "No atual quadro clínico do autor, é possível concluir que há incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual? (...)" Resposta: "Não." |
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem suas doenças, não comprovam incapacidade à época do requerimento administrativo.
Ainda que assim não fosse, observo que a conclusão pericial Judicial se coaduna com a conclusão da Perícia Administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais não podem prevalecer sobre a perícia judicial.
Por fim, o extrato CNIS (que faço juntar aos autos) comprova que o autor trabalha normalmente, desde 12/2008, na Prefeitura de Elias Fausto, o que reafirma a conclusão de ausência de incapacidade laborativa.
Encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho. Assim não há direito a benefício previdenciário, seja aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio-acidente.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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