
D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033322-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Osnir Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 25.11.2013, quando do requerimento administrativo (fls. 35), extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condenando ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a prolação da sentença. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, pugnado para o conhecimento em reexame necessário, no mérito alega que o autor não possuía a qualidade de segurando, tendo em vista que sua última contribuição ocorreu em março de 2009. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no artigo 26, inciso II e artigo 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial realizado em 16.09.2015 (fls. 99/100), quando o autor contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade, aponta que ele é portador de "Transtornos Psicótico Afetivo Grave", concluindo por sua incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade em setembro de 2015.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 20.05.2014, o autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, uma vez que seu pedido administrativo só ocorreu em 25.11.2013, conforme relatado pelo próprio autor às (fls. 4), portanto, mais de 4 anos a sua última contribuição. Embora detectada a incapacidade total e temporária, não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Assim, nada o impede de ingressar com novo pedido administrativo caso sua situação de saúde se agrave no decorrer do tempo, desde que mantida a qualidade de segurado.
Destarte, como não houve qualquer recolhimento, tampouco a parte autora demonstrou a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, é de se concluir pela perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
A propósito, já decidiu o E. STJ.
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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