D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, sendo que o Desembargador Federal David Dantas acompanhou com ressalva de seu entendimento.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022304-90.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de procedência para conceder benefício auxílio-doença a partir de 27/11/2010, quando cessou o benefício, e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial. Deferida a tutela antecipada e fixou honorários advocatícios em 20% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Alega o apelante que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da perícia médico judicial, devendo ser apreciado o reexame necessário. Aduz ausência de incapacidade total. Em caso de manutenção da sentença, pugna pelo pagamento das parcelas atrasadas a partir da perícia; redução da verba honorária e aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, como critério de correção monetária.
Contrarrazões da parte autora às fls. 144-156.
Parecer do MPF às fls. 161-167, pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, ponto controverso está na incapacidade laborativa da parte autora e termo inicial do benefício.
Consoante laudo médico pericial do Juízo de fls. 100-102, em exame realizado em 23/03/2012, concluiu o expert que o autor é "totalmente incapaz de gerir sua vida e administrar seus bens, necessitando dos cuidados constantes de um curador."
A parte autora sofre de transtorno classificado como "Esquizofrenia - CID X F:20", acometido da doença mental há 5 (cinco) anos aproximadamente, sendo tal moléstia de caráter permanente.
Cumpre registrar que a parte autora percebia anteriormente benefício de auxílio doença, que foi mantido até 26/11/2010 (fl. 35).
Dessa forma, resta claro que o autor possui incapacidade total e permanente para o trabalho, inclusive para cuidar de si próprio, conforme as provas coligidas nos autos.
Agiu com acerto o MM. Juízo a quo ao conceder benefício auxílio-doença a partir de 27/11/2010, quando cessou o benefício, e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial.
Os únicos pontos a serem reformados delimitam-se aos honorários advocatícios e critérios de correção monetária e juros de mora. No mais, o decisum de piso deve ser mantido tal como proferido.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL para reduzir a verba honorária e fixar os critérios de correção monetária e juros, nos moldes acima explicitados.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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