D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011832-45.2008.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Carlos Romano em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência, concluindo que a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez no período de 21/03/2002 a 08/08/2005.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (23/06/2004).
Contrarrazões do INSS às fls. 94-95.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, o apelante pleiteia a retroação da aposentadoria por invalidez para desde a data do primeiro requerimento administrativo, o que consta neste feito como de 21/03/2002 (DER- data de entrada do requerimento) à fl. 14.
O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido ao recorrente em 09/08/2005 (DER), sendo que anteriormente a essa data, o apelante recebia benefício de auxílio doença, desde 21/03/2002.
No entanto, conforme as provas carreadas nestes autos, a incapacidade total e permanente foi demonstrada em perícia médica da autarquia apelada, somente em 09/08/2005.
A parte autora, instada a se manifestar, não trouxe outros documentos que demonstrassem sua incapacidade total e permanente antes dessa data, nem requereu produção de prova. Pelo contrário, quedou-se inerte, restando comprovado nos autos apenas a incapacidade temporária, anteriormente à concessão de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, a sentença de primeiro grau deve ser mantida na íntegra.
Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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