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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL DE OFÍCIO. NÃO COMPARECIMENTO DA...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:46

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL DE OFÍCIO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Pedido de desistência da ação formulado após a sentença de mérito. Impossibilidade. 2. A parte autora não compareceu à perícia médica nem apresentou justo motivo para a sua ausência. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Erro material. Sentença extinta com julgamento do mérito. 4. De ofício, corrigir o erro material e indeferir o pedido de desistência. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2019619 - 0035753-81.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035753-81.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035753-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:IZABEL LEITE ARAUJO
ADVOGADO:SP263337 BRUNO BARROS MIRANDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00164-5 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL DE OFÍCIO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Pedido de desistência da ação formulado após a sentença de mérito. Impossibilidade.
2. A parte autora não compareceu à perícia médica nem apresentou justo motivo para a sua ausência. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada.
3. Erro material. Sentença extinta com julgamento do mérito.
4. De ofício, corrigir o erro material e indeferir o pedido de desistência. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o dispositivo da sentença e indeferir o pedido de desistência da ação e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:16:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035753-81.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035753-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:IZABEL LEITE ARAUJO
ADVOGADO:SP263337 BRUNO BARROS MIRANDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00164-5 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade, porque a parte autora não compareceu à perícia médica.

A parte autora apelou. Alega cerceamento de defesa e pede a antecipação da tutela e a anulação da sentença, para realização de nova perícia por especialista.

Sem contrarrazões (fls. 169), subiram os autos a esta Corte.

Às fls. 171, a parte autora, ora apelante, formula pedido de desistência da ação, e pede que a lide seja extinta, sem julgamento do mérito.

Intimado, o INSS não se manifestou sobre o pedido de desistência.

É o relatório.


VOTO

Pela ordem, aprecio pedido de desistência da ação formulado pela parte autora. Assim fazendo, entendo que não pode ser acolhido. O pedido de desistência é formulado após a sentença de mérito proferida nos autos. Some-se ainda que nesta fase processual, o único pedido que poderia ser acolhido sem a anuência do réu, era o de desistência do recurso, e não da ação, posto que já julgada.
Passo ao exame da apelação, que pede a concessão de antecipação de tutela e a anulação da sentença, por cerceamento de defesa.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera. A apelante foi devidamente intimada acerca da realização da perícia médica e da obrigatoriedade de comparecimento (fls.75/76). Ofereceu petição por meio da qual requereu novas perícias, por especialistas em ortopedia, reumatologia e psiquiatria. Mas não compareceu à perícia agendada pelo juízo a quo (fls. 165), sob o argumento de que estava aguardando decisão de sua petição.
Verifico que não foi atribuído efeito suspensivo à decisão de fls. 70/71, de modo que a autora tinha o dever de comparecer, independentemente do resultado de seu pedido de novas perícias, ou comprovar, justificadamente, a impossibilidade de seu comparecimento ao ato.
Ressalte-se que caberia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/73. No entanto, ela decidiu não comparecer à perícia. Portanto, não houve cerceamento de defesa. Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) A parte autora alega que o não comparecimento à perícia médica designada deve-se ao agravamento da moléstia, conforme detalhado na petição de fls. 94. - Da leitura dos autos, verifica-se que o recorrente não compareceu para se submeter à avaliação médica (25/06/2009 - fls. 78). Designada nova data, deixou de apresentar os exames solicitados (24/09/2009 - fls. 84/85), não o fazendo mesmo diante da concessão de prazo adicional, sob pena de extinção do feito (08/03/2010 - fls. 88/89), ensejando o julgamento improcedente do pedido, nos termos da sentença (01/07/2010 - fls. 91/92). - Ainda que o autor tenha protocolado a petição de fls. 94, em 01/07/2010, não apresentou prova no sentido de que estivesse impossibilitado de comparecer à perícia designada. - Assim, não havendo nos autos prova da incapacidade da parte autora para o trabalho, ante a desídia da mesma em comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), ausentes os requisitos autorizadores da aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Agravo legal improvido."

(AC 00337101620104039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013.)

Por fim, é de reconhecer que há erro material no dispositivo da sentença. A parte autora não compareceu à perícia e o pedido foi julgado improcedente por ausência de prova do alegado. Portanto, o processo foi extinto com exame do mérito.
Contudo, trata-se de erro material que não tem o condão de invalidar a sentença. Assim, corrijo o dispositivo da sentença para alterar a expressão: "Ante o exposto, julgo improcedente a ação sem resolução do mérito", passa a constar: "Ante o exposto, julgo improcedente a ação com resolução do mérito".
Tendo em vista a manutenção da sentença de improcedência, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o dispositivo da sentença e indefiro o pedido de desistência da ação e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 14:16:23



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