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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INVERSÃO...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:42

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença para trabalhadora rural. 2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido. 3.O Conjunto probatório indica que no momento em que a família retornou ao meio rural, a parte autora já estava acometida das enfermidades incapacitantes, restando inviável o reconhecimento do labor rural no período em que se pleiteia. 4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 5. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT. 6. Apelação do INSS provida. . (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2094618 - 0032698-88.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032698-88.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.032698-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEXANDRE CESAR PAREDES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ARMANDO DE ALCANTARA
ADVOGADO:MS009681 LEANDRO ROGERIO ERNANDES
No. ORIG.:08002641820138120034 1 Vr GLORIA DE DOURADOS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença para trabalhadora rural.
2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
3.O Conjunto probatório indica que no momento em que a família retornou ao meio rural, a parte autora já estava acometida das enfermidades incapacitantes, restando inviável o reconhecimento do labor rural no período em que se pleiteia.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
6. Apelação do INSS provida.
.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032698-88.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.032698-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEXANDRE CESAR PAREDES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ARMANDO DE ALCANTARA
ADVOGADO:MS009681 LEANDRO ROGERIO ERNANDES
No. ORIG.:08002641820138120034 1 Vr GLORIA DE DOURADOS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença para trabalhador rural.

A sentença prolatada em 17.04.2015 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio doença ocorrida em 16.10.2012 - fls. 32. Determinou que as parcelas devidas serão atualizadas com juros e correção monetária, calculados na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Também condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado da parte requerente, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado das prestações em atraso. Dispensou o reexame necessário nos termos do art. 475, § 2º.

Apela a autarquia alegando para tanto que não restou comprovada a condição de trabalhadora rural da autora, e nem a existência de incapacidade total e permanente. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, requer a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício e a isenção de custas.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Acresça-se que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.

Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso concreto, a autora com 63 anos de idade no momento da perícia médica judicial pede, neste feito, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade na condição de trabalhadora rural.

O laudo médico pericial elaborado em 31.10.2014 (fls. 139/152) revela que a parte autora é portadora de gonartrose e espondilose lombar, doenças crônicas e degenerativas que se agravaram ao longo dos anos. Informa que as doenças tiveram início há mais de oito anos, não sendo possível determinar a data com exatidão. Fixa a data de início da incapacidade permanente para o trabalho em 28.02.2007 data em que lhe foi concedido administrativamente o auxílio doença.

Quanto ao requisito de qualidade de segurado, para demonstrar a sua condição de trabalhadora rural a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos:

- cópia da escritura de compra e venda de propriedade rural adquirida pelo marido da autora em dezembro de 2007 (fls. 15/16);

- cópia do certificado de cadastro de imóvel rural perante o INCRA CCIR 2000/2001/2002 (fls. 19);

- cópia da nota fiscal de venda de leite in natura em nome do marido da autora emitida em 30.09.2011 (fls. 20);

- cópia da entrevista rural realizada em 16.10.2012 pelo INSS na qual a autora declarou que exerce atividade rural desde 1961 até os dias atuais (fls. 21/23);

- cópia do termo de homologação de atividade rural do INSS em favor da autora reconhecendo a condição de segurado especial no período de 01.01.2011 a 01.011.2012 (fls. 23);

- extrato do sistema CNIS/PLENUS no qual se verifica a concessão de auxílio doença à autora nos períodos de 07.04.2008 a 27.02.2012 e 01.03.2007 a 12.02.2008 na condição de segurada especial (fls. 28/29)

Foi produzida a prova testemunhal.

Em audiência de instrução realizada em 15.04.2015, Carlos Alberto revela que conhece a autora há bastante tempo, e que ela trabalha na sua propriedade criando galinha/porco e vende leite.

Jesuíno informa que mora na mesma região da autora há trinta anos, e não sabe se a autora já morou na cidade. Informou o labor rural da autora por 30 anos. Sabe que atualmente a autora mora com marido numa chácara tocando uma roça e leite.

Em depoimento pessoal a autora informou que reside com o marido em uma chácara criando porcos, galinha e lidando com leite. Relata que no começo ajudava o marido, mas depois não conseguiu mais em razão de seus problemas de saúde. Revela ainda que trabalhou na roça quando solteira, depois casou e morou por trinta anos na cidade exercendo atividades do lar, e que há sete anos voltou para o meio rural ajudando o marido.

Depreende-se do conjunto probatório apresentado que a autora teria retomado a vida campesina em 2007, com 57 anos de idade, momento em que já estava acometida dos males que lhe trazem incapacidade para o trabalho, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da condição de segurada especial, eis que não comprovado o efetivo labor rural.

Nota-se que o perito firmou a data de início da incapacidade no momento em que a parte autora teria retomado o trabalho rural (ano de 2007).

Evidencia-se a preexistência da condição incapacitante antes do período em que pleiteia o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.

Diante do exposto DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/12/2018 16:42:28



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