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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:01

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. In casu, observa-se que a parte autora é nascida em 30/08/62 (atualmente com 54 anos), tendo como atividade profissional "pedreiro", sendo que anteriormente já trabalhou de vigia, frentista e teve um comércio (dono de bar). 4. O autor recebia aposentadoria por invalidez, concedida por sentença judicial proferida em 25/02/13 (fls. 64-66), e transitada em julgado em 03/06/13 (fl. 67). Antes desse período, recebia auxílio-doença (fls. 82-88) de 10/03/09 a 16/09/11. 5. No entanto, o INSS observa a cessação administrativa programada, em 03/12/16, pois o INSS, realizado novo exame médico em 03/06/15, concluiu pela inexistência de incapacidade (fl. 130) e determinou a redução gradual do benefício, até cessação total (data em epígrafe). 6. Realizado exame médico pericial em 30/10/15 (fls. 151-159), o Expert concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para a atividade que exercia de vigia e frentista, com possibilidade de trabalho em função não braçal. 7. A perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador da doença acima descrita, caracterizando-se a sua incapacidade parcial e permanente com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos, provocando fortes sensações de dor. 8. Contudo, no histórico profissional da requerente, consta que as atividades exercidas refere-se a profissões que envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço físico afeto aos membros lesionados, seja das pernas, seja dos braços. Essa constatação, associada à idade da autora, ao seu baixo grau de escolaridade (primário incompleto), bem como ao caráter degenerativo da moléstia, conduzem à concessão (restabelecimento) do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício (art. 44 Lei RGPS). Precedentes. 9. Vale mencionar que o exame médico pericial realizado anteriormente, noutra ação de benefício previdenciário (fls. 64-67), concluiu pela incapacidade total e permanente do autor. 10. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma. 11. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). 12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 13. Tendo o INSS cumprido ato de ofício, ainda que desfavorável à parte autora, esse motivo, por si só, não conduz à ocorrência de dano moral. Por se tratar de ato administrativo previsto na Lei nº 8.213/91, acerca da recuperação da atividade habitual, inclusive a submissão de reabilitação profissional, não se confunde com dano moral. 14. No caso vertente, a parte autora teve o benefício cessado (fl. 129), DIB 11/10/11 e DCB 03/12/16, pois foi submetida a novo exame médico pelo INSS, no qual foi constatada a ausência de incapacidade laborativa. Desse modo, afasto a alegação de dano moral. 15. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166362 - 0020201-08.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020201-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020201-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROBERTO BARDELI - prioridade
ADVOGADO:SP255798 MICHELLE MONARI PERINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10002110820158260062 2 Vr BARIRI/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, observa-se que a parte autora é nascida em 30/08/62 (atualmente com 54 anos), tendo como atividade profissional "pedreiro", sendo que anteriormente já trabalhou de vigia, frentista e teve um comércio (dono de bar).
4. O autor recebia aposentadoria por invalidez, concedida por sentença judicial proferida em 25/02/13 (fls. 64-66), e transitada em julgado em 03/06/13 (fl. 67). Antes desse período, recebia auxílio-doença (fls. 82-88) de 10/03/09 a 16/09/11.
5. No entanto, o INSS observa a cessação administrativa programada, em 03/12/16, pois o INSS, realizado novo exame médico em 03/06/15, concluiu pela inexistência de incapacidade (fl. 130) e determinou a redução gradual do benefício, até cessação total (data em epígrafe).
6. Realizado exame médico pericial em 30/10/15 (fls. 151-159), o Expert concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para a atividade que exercia de vigia e frentista, com possibilidade de trabalho em função não braçal.
7. A perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador da doença acima descrita, caracterizando-se a sua incapacidade parcial e permanente com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos, provocando fortes sensações de dor.
8. Contudo, no histórico profissional da requerente, consta que as atividades exercidas refere-se a profissões que envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço físico afeto aos membros lesionados, seja das pernas, seja dos braços. Essa constatação, associada à idade da autora, ao seu baixo grau de escolaridade (primário incompleto), bem como ao caráter degenerativo da moléstia, conduzem à concessão (restabelecimento) do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício (art. 44 Lei RGPS). Precedentes.
9. Vale mencionar que o exame médico pericial realizado anteriormente, noutra ação de benefício previdenciário (fls. 64-67), concluiu pela incapacidade total e permanente do autor.
10. Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma.
11. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. Tendo o INSS cumprido ato de ofício, ainda que desfavorável à parte autora, esse motivo, por si só, não conduz à ocorrência de dano moral. Por se tratar de ato administrativo previsto na Lei nº 8.213/91, acerca da recuperação da atividade habitual, inclusive a submissão de reabilitação profissional, não se confunde com dano moral.
14. No caso vertente, a parte autora teve o benefício cessado (fl. 129), DIB 11/10/11 e DCB 03/12/16, pois foi submetida a novo exame médico pelo INSS, no qual foi constatada a ausência de incapacidade laborativa.
Desse modo, afasto a alegação de dano moral.
15. Apelações parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 14:56:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020201-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020201-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROBERTO BARDELI - prioridade
ADVOGADO:SP255798 MICHELLE MONARI PERINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10002110820158260062 2 Vr BARIRI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por Roberto Bardeli em face da sentença proferida em 14/12/15, que concedeu auxílio-doença ao autor, com encaminhamento à reabilitação desde 20/07/15, e desconto das parcelas que esteve em gozo de benefício. Com incidência de atualização monetária e juros de mora. Determinou a imediata implantação do benefício (tutela antecipada). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Isenção de custas e despesas processuais. Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.


Em razões de apelação, alega o INSS que não foi comprovada a incapacidade total da parte autora, devendo a sentença ser reformada. Caso mantido o decisum, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora.

Por sua vez, recorre a parte autora pleiteando a condenação em danos morais, condenação do Instituto ao pagamento de aposentadoria por invalidez, vez que preenchidos os requisitos legais, e, por fim, fixação de honorários advocatícios em R$ 1.500,00.


Sem contrarrazões.


É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 14:56:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020201-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020201-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROBERTO BARDELI - prioridade
ADVOGADO:SP255798 MICHELLE MONARI PERINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10002110820158260062 2 Vr BARIRI/SP

VOTO

Inicialmente, tendo o INSS cumprido ato de ofício, ainda que desfavorável à parte autora, esse motivo, por si só, não conduz à ocorrência de dano moral.

Por se tratar de ato administrativo previsto na Lei nº 8.213/91, acerca da recuperação da atividade habitual, inclusive a submissão de reabilitação profissional, não se confunde com dano moral.

No caso vertente, a parte autora teve o benefício cessado (fl. 129), DIB 11/10/11 e DCB 03/12/16, pois foi submetida a novo exame médico pelo INSS, no qual foi constatada a ausência de incapacidade laborativa.

Desse modo, afasto a alegação de dano moral.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."


Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.

(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)


Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


No caso em exame, observa-se que a parte autora é nascida em 30/08/62 (atualmente com 54 anos), tendo como atividade profissional "pedreiro", sendo que anteriormente já trabalhou de vigia, frentista e teve um comércio (dono de bar).

O autor recebia aposentadoria por invalidez, concedida por sentença judicial proferida em 25/02/13 (fls. 64-66), e transitada em julgado em 03/06/13 (fl. 67). Antes desse período, recebia auxílio-doença (fls. 82-88) de 10/03/09 a 16/09/11.

No entanto, o INSS observa a cessação administrativa programada, em 03/12/16, pois o INSS, realizado novo exame médico em 03/06/15, concluiu pela inexistência de incapacidade (fl. 130) e determinou a redução gradual do benefício, até cessação total (data em epígrafe).

Realizado exame médico pericial em 30/10/15 (fls. 151-159), o Expert concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para a atividade que exercia de vigia e frentista, com possibilidade de trabalho em função não braçal.

O Perito fez a seguinte avaliação "... O periciando é portador de sequela de paralisia infantil acometendo o membro inferior bilateralmente, gerando artrose do pé direito. ... Considero o quadro gerador de incapacidade total e permanente para atividades braçais, podendo ser submetido a procedimento cirúrgico e tratamento adequado com melhora clínica e possibilidade de retorno às atividades anteriormente desempenhadas como vigia e frentista, desde que submetido a correção cirúrgica par os pés, sendo assim, deveria ter seu benefício reavaliado em 1 ano. ... data provável do início da doença é 1964, segundo conta. ... data de início da incapacidade 20/07/15, data do exame mostrando alteração incapacitante mais antigo com o qual tive contato. ... incapacidade parcial podendo exercer atividades não braçais e sem esforço físico ou longas caminhadas. ... há perda de força parcial do membro inferior esquerdo. ... a lesão provoca dificuldades de locomoção. ..."


A perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador da doença acima descrita, caracterizando-se a sua incapacidade parcial e permanente com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos, provocando fortes sensações de dor.

Contudo, no histórico profissional da requerente, consta que as atividades exercidas refere-se a profissões que envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço físico afeto aos membros lesionados, seja das pernas, seja dos braços.

Essa constatação, associada à idade da autora, ao seu baixo grau de escolaridade (primário incompleto), bem como ao caráter degenerativo da moléstia, conduzem à concessão (restabelecimento) do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício (art. 44 Lei RGPS).

Vale mencionar que o exame médico pericial realizado anteriormente, noutra ação de benefício previdenciário (fls. 64-67), concluiu pela incapacidade total e permanente do autor.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:


PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício. 2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito. 3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 4. O v. acórdão manteve a decisão que reformou a sentença de primeiro grau, fixando o termo inicial do benefício em 18.07.2007, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade. 5. Ação ajuizada em 25.04.2006, após a cessação do benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 02.12.2004 (fls. 22). Citação em 29.05.2006 (fls. 86v.). 6. O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, por sua vez, data de 18.07.2007 (fls. 150/158), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho. 7. Contudo, depreende-se da leitura do laudo que a autora é acometida de patologia degenerativa, sendo portadora de lombalgia crônica e provável quadro de artrose. Asseverou o perito, ainda, que embora a inaptidão para o trabalho não seja total, existe incapacidade para atividades que exijam esforço físico, e que considerando sua idade e baixa escolaridade, a reabilitação para exercer outra atividade profissional é improvável. 8. Ademais, em consulta ao CNIS, verifico que a autora gozou do benefício de auxílio-doença de 16.02.2000 a 30.09.2002 e de 22.05.2003 a 02.12.2004. 9. Diante dessas considerações, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho desde o início do primeiro benefício de auxílio doença, perdurando até o laudo pericial. Desta forma, deve ser restabelecido o auxílio-doença da data da cessação do benefício anteriormente concedido e ser fixado como termo a quo para a implantação de aposentadoria por invalidez a data do laudo pericial, qual seja, 18.07.2007. 10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora.(AC 00465381520084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


É certo que a incapacidade parcial e permanente da autora decorre de agravamento das mesmas lesões que ensejaram a concessão administrativa do citado benefício.

Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.

Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.

Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.

Aplicando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESFERA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 3. O termo inicial deve ser mantido a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido. 4. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença. 5. Agravo legal a que se nega provimento.

(AC 00022195420124036140, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida informa o litígio e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando não houve pedido administrativo prévio. 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data do requerimento administrativo em 15/03/2011. (AC 00000142420124036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


No caso em apreço, o termo inicial de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a partir de 03/06/15, compensando-se os valores a menor recebidos pelo autor desde então.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)

Os honorários advocatícios não merecem reforma, devendo ser mantidos conforme a sentença, por estarem de acordo com o entendimento desta E. 8ª Turma.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos juros de mora e correção monetária, E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, nos moldes acima explicitados.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 14:56:36



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