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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. PRESENÇA / DA QUALIDADE D...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:58

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. PRESENÇA / DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. In casu, verifica-se que a autora recebeu benefício previdenciário de 11/2011 a 04/2013 (CNIS fls. 61-63), sendo que o laudo médico pericial (fls. 145-155) constatou como início da incapacidade laborativa no ano de 2012 (sem precisar a data). 4. Dessarte, a parte autora já possuía a qualidade de segurado antes da constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa. Não havendo elementos contrários, a sentença de primeiro grau deve ser mantida. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168513 - 0020652-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020652-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020652-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANE MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP152622 LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS
No. ORIG.:30009734420138260390 1 Vr NOVA GRANADA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. PRESENÇA / DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, verifica-se que a autora recebeu benefício previdenciário de 11/2011 a 04/2013 (CNIS fls. 61-63), sendo que o laudo médico pericial (fls. 145-155) constatou como início da incapacidade laborativa no ano de 2012 (sem precisar a data).
4. Dessarte, a parte autora já possuía a qualidade de segurado antes da constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa. Não havendo elementos contrários, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 14:59:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020652-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020652-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANE MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP152622 LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS
No. ORIG.:30009734420138260390 1 Vr NOVA GRANADA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da sentença proferida em 18/12/15, que julgou procedente o pedido de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez em favor de Eliane Messias da Silva, a partir do requerimento administrativo (DIB, fl. 23). Com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.

Alega o apelante que havia incapacidade preexistente da autora ao ingresso no RGPS - recolhimentos como contribuinte individual em 14/12/11, de modo que não faz jus ao benefício. Pugna pela reforma da sentença.

Com contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/10/2016 14:59:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020652-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020652-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANE MESSIAS DA SILVA
ADVOGADO:SP152622 LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS
No. ORIG.:30009734420138260390 1 Vr NOVA GRANADA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."


Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.

(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)


Não assiste razão ao apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora recebeu benefício previdenciário de 11/2011 a 04/2013 (CNIS fls. 61-63), sendo que o laudo médico pericial (fls. 145-155) constatou como início da incapacidade laborativa no ano de 2012 (sem precisar a data).

Dessarte, a parte autora já possuía a qualidade de segurado antes da constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa.

Não havendo elementos contrários, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 19/10/2016 14:59:47



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