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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. TRF...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:59

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. 1. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, verifico que os quesitos da autarquia objetivavam especialmente esclarecer a data de início da incapacidade (fls. 85/86). Embora o Juízo a quo não os tenha encaminhado ao perito judicial, é possível aferir dos exames médicos referidos na perícia (fl. 79), datados de 17/08/2011 e 18/10/2011, que na data do pedido de prorrogação do auxílio-doença (24/10/2011, fl. 22), o autor já estava incapaz. Observo que o perito baseou-se em tais documentos médicos para constatar as moléstias incapacitantes: "a leitura sequencial dos documentos médicos apresentados evidencia, em síntese, que o paciente é portador de dor de caráter neuropático em membro superior direito, por sequelas de Síndrome do Tunel do Carpo, associado à Tendinite extensora da mão direita e uncoartrose C6C7 associada à hérnia discal póstero lateral direita em C6C7". Dessa forma, o laudo pericial traz elementos para resposta a todos os quesitos apresentados pela autarquia, não restando caracterizado o cerceamento de defesa. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, o autor recebeu auxílio-doença até 17/11/2011 (fl. 22), não tendo sido reconhecida a incapacidade laborativa quando do pedido de prorrogação do benefício. Esta demanda foi ajuizada em 26/03/2012. Assim, restou comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência. 4. Quanto à incapacidade, a perícia médica constatou ser o autor portador das moléstias acima relatadas, "estando permanentemente incapaz para atividades laborativas", concluindo "que o periciando deverá ser aposentado por invalidez permanente". Dessa forma, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157195 - 0017133-50.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017133-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017133-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG138222 LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDECI FERREIRA MATTOS
ADVOGADO:SP052715 DURVALINO BIDO
No. ORIG.:00006158720128260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, verifico que os quesitos da autarquia objetivavam especialmente esclarecer a data de início da incapacidade (fls. 85/86). Embora o Juízo a quo não os tenha encaminhado ao perito judicial, é possível aferir dos exames médicos referidos na perícia (fl. 79), datados de 17/08/2011 e 18/10/2011, que na data do pedido de prorrogação do auxílio-doença (24/10/2011, fl. 22), o autor já estava incapaz. Observo que o perito baseou-se em tais documentos médicos para constatar as moléstias incapacitantes: "a leitura sequencial dos documentos médicos apresentados evidencia, em síntese, que o paciente é portador de dor de caráter neuropático em membro superior direito, por sequelas de Síndrome do Tunel do Carpo, associado à Tendinite extensora da mão direita e uncoartrose C6C7 associada à hérnia discal póstero lateral direita em C6C7". Dessa forma, o laudo pericial traz elementos para resposta a todos os quesitos apresentados pela autarquia, não restando caracterizado o cerceamento de defesa.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, o autor recebeu auxílio-doença até 17/11/2011 (fl. 22), não tendo sido reconhecida a incapacidade laborativa quando do pedido de prorrogação do benefício. Esta demanda foi ajuizada em 26/03/2012. Assim, restou comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
4. Quanto à incapacidade, a perícia médica constatou ser o autor portador das moléstias acima relatadas, "estando permanentemente incapaz para atividades laborativas", concluindo "que o periciando deverá ser aposentado por invalidez permanente". Dessa forma, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 15:04:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017133-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017133-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG138222 LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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No. ORIG.:00006158720128260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez a partir de 18/11/2011.

Alega o apelante cerceamento de defesa, uma vez que não pode apresentar quesitos para a perícia. Aduz, ainda, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017133-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017133-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG138222 LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDECI FERREIRA MATTOS
ADVOGADO:SP052715 DURVALINO BIDO
No. ORIG.:00006158720128260060 1 Vr AURIFLAMA/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, verifico que os quesitos da autarquia objetivavam especialmente esclarecer a data de início da incapacidade (fls. 85/86). Embora o Juízo a quo não os tenha encaminhado ao perito judicial, é possível aferir dos exames médicos referidos na perícia (fl. 79), datados de 17/08/2011 e 18/10/2011, que na data do pedido de prorrogação do auxílio-doença (24/10/2011, fl. 22), o autor já estava incapaz. Observo que o perito baseou-se em tais documentos médicos para constatar as moléstias incapacitantes: "a leitura sequencial dos documentos médicos apresentados evidencia, em síntese, que o paciente é portador de dor de caráter neuropático em membro superior direito, por sequelas de Síndrome do Tunel do Carpo, associado à Tendinite extensora da mão direita e uncoartrose C6C7 associada à hérnia discal póstero lateral direita em C6C7".

Dessa forma, o laudo pericial traz elementos para resposta a todos os quesitos apresentados pela autarquia, não restando caracterizado o cerceamento de defesa.

Quanto à concessão do benefício, os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, o autor recebeu auxílio-doença até 17/11/2011 (fl. 22), não tendo sido reconhecida a incapacidade laborativa quando do pedido de prorrogação do benefício. Esta demanda foi ajuizada em 26/03/2012. Assim, restou comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.

Quanto à incapacidade, a perícia médica constatou ser o autor portador das moléstias acima relatadas, "estando permanentemente incapaz para atividades laborativas", concluindo "que o periciando deverá ser aposentado por invalidez permanente".

Dessa forma, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 19/10/2016 15:04:44



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