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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. TRF...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:21

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, desde junho de 2012, em razão de sequelas de AVC e meningioma cerebelar operado, mais doenças ortopédicas. 3. Ao contrário do que alegado pela autarquia, o perito considerou como função laborativa exercida "do lar", conforme resposta expressa ao quesito 8 do réu (fl. 191). Afirmou, ainda, que a autora já tem "comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida". Assim, restou comprovada a incapacidade laborativa para a aposentadoria por invalidez. 4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2148316 - 0011569-90.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011569-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011569-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA JORGE
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:30001099120138260491 2 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, desde junho de 2012, em razão de sequelas de AVC e meningioma cerebelar operado, mais doenças ortopédicas.
3. Ao contrário do que alegado pela autarquia, o perito considerou como função laborativa exercida "do lar", conforme resposta expressa ao quesito 8 do réu (fl. 191). Afirmou, ainda, que a autora já tem "comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida". Assim, restou comprovada a incapacidade laborativa para a aposentadoria por invalidez.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011569-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011569-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA JORGE
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:30001099120138260491 2 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação (30/06/2013) e concedeu a aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial (25/02/2015).

Alega o INSS que a perícia não observou a atividade habitual da autora de dona de casa ao elaborar o laudo, inexistindo a incapacidade laborativa. Ademais, sustenta a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011569-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011569-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA JORGE
ADVOGADO:SP277425 CRISTIANO MENDES DE FRANÇA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RANCHARIA SP
No. ORIG.:30001099120138260491 2 Vr RANCHARIA/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, desde junho de 2012, em razão de sequelas de AVC e meningioma cerebelar operado, mais doenças ortopédicas.

Ao contrário do que alegado pela autarquia, o perito considerou como função laborativa exercida "do lar", conforme resposta expressa ao quesito 8 do réu (fl. 191).

Afirmou, ainda, que a autora já tem "comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida".

Assim, restou comprovada a incapacidade laborativa para a aposentadoria por invalidez.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/08/2016 16:27:55



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