D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença em 14/07/2013 e dar parcial provimento à apelação do INSS para aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação aos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021899-83.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e por MARLY PINHEIRO RODRIGUES em face da sentença que condenou o réu a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (20/08/2014). Fixou os juros de mora em 1% ao mês. Não foi determinada a remessa oficial.
Alega o INSS que o laudo pericial não está suficientemente fundamentado, devendo prevalecer a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade. Pugna a aplicação da Lei n. 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Sustenta a autora que a DIB deve ser a cessação do auxílio-doença em 14/07/13 e os honorários devem ser majorados.
Contrarrazões de ambos.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021899-83.2015.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de incapacidade total, por tempo indefinido, em razão de arteriopatia crônica no membro inferior esquerdo, protusão discal lombar com compressão de raízes nervosas, rotura de tendão do ombro direito e SIDA.
Embora o perito não tenha concluído ser a incapacidade permanente, afirmou ser indefinida, ou seja, insuscetível de alteração em prazo previsível. Considerando a idade da autora, atualmente 55 anos e a profissão exercida de gari, bem como as peculiaridades de seu quadro clínico, improvável a recuperação ou reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial, tendo apreciado os exames e documentos trazidos pela postulante e respondido, de forma detalhada, aos quesitos.
Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício.
Quanto à data do início do benefício, a perícia afirmou que o início da incapacidade remonta a 27/02/2013. Assim, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida deste a cessação do auxílio-doença em 14/07/2013 (fl. 29).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença em 14/07/2013 e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação aos juros de mora.
É o voto.
Desembargador Federal
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