D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e, para fins de reconhecimento do tempo rural, dar provimento ao agravo retido e à apelação da autora para anular a sentença e determinar a produção da prova oral requerida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 14/08/2018 16:35:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017309-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por NELCIZA EVANGELISTA DE ARAUJO em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo em 15/06/2010.
A autora apela apenas para que, caso seja reformada a concessão da aposentadoria por invalidez, anule-se a sentença a fim de que se produza a prova testemunhal requerida para comprovar o labor rural, reiterando as razões do agravo retido de fls. 130/132, nesse sentido.
O INSS alega a inexistência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade a ensejar o benefício, ou que a DIB seja fixada na apresentação do laudo pericial, com aplicação da Lei 11.960/09 para os consectários da condenação.
Com contrarrazões da parte autora, aduzindo a deserção da apelação da autarquia.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 14/08/2018 16:35:34 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017309-92.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame necessário "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
Em relação à alegada deserção da apelação, observo que o INSS está isento de custas. Cuidando-se de autos processados na Justiça Estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual.
Outrossim, segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual. Em São Paulo há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de São Paulo, de modo que o INSS está isento.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente em razão da autora ser portadora de senilidade e osteoartrose. O perito afirmou que "não temos como precisar o início das doenças. A autora está incapaz desde a data desta perícia. Não há documentação que possibilite determinar datas anteriores".
Da consulta ao CNIS e CTPS colacionada, verifica-se o último vínculo empregatício como faxineira, de 02/05/1991 a 28/05/1992, tornando a verter contribuições, aos 62 anos de idade, como segurada facultativa de 05/2009 a 11/2010 e de 01/2011 a 12/2012.
O atestado médico de fl. 47 informa que a autora realiza tratamento médico regular naquela unidade desde janeiro de 2007, por ser portadora de síndrome metabólica grave, artrose, osteoporose em tratamento com reumatologista; "necessita de múltiplas medicações para ajuste e não tem condições para realizar atividades laborativas".
O relatório médico de fls. 48/49, por sua vez, diz que a autora está em acompanhamento reumatológico desde janeiro de 2009. Realizou exames complementares, com diagnóstico de osteoporose com fraturas vertebrais dorsais, escoliose e espondilose dorso-lombar e gonartrose, apresentando limitações funcionais parciais e definitivas.
O relatório médico de fl. 50, datado de 10/06/2010, também afirma o diagnóstico de osteoporose com fraturas vertebrais, artrose dorso-lombar e gonartrose.
Embora os documentos médicos sejam datados de 2012 e o último de 2010, demonstram que a autora está em tratamento pelos males incapacitantes desde 2007, com efetivo acompanhamento reumatológico desde janeiro de 2009, tornando a verter contribuições a partir de maio de tal ano. Assim, do quadro clínico e natureza das moléstias, somado ao seu histórico contributivo, infere-se que a autora retornou ao sistema previdenciário já acometida da incapacidade laborativa. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à refiliação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
No que concerne ao agravo retido e à prova testemunhal para comprovação do labor rural (22/10/62 a 10/04/78), com vistas à aposentadoria por idade, tem-se ser ela inútil. Explico. Os requisitos dessa aposentadoria, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, são: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei (180 contribuições mensais). Ainda, o período de labor rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91 não será computado para efeitos de carência (art. 55, § 2º).
No caso da autora, o período rurícola que pretende ver reconhecido é anterior a 1991 e não será computado como carência. O tempo de contribuição que a autora possui (CTPS e recolhimentos como facultativa) somam menos de 10 anos de contribuição. Assim, ainda que se reconheça o labor rural, é incabível a concessão da aposentadoria por idade.
No entanto, remanesce interesse da parte a mera averbação, como tempo de serviço, do período rural que possa vir a ser reconhecido, ao que se presta a prova testemunhal, corroborada com início de prova material.
Desse modo, há de ser dado provimento ao agravo retido para esse fim.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez e, para fins de reconhecimento do tempo rural, DOU PROVIMENTO ao agravo retido e à apelação da autora para anular a sentença e determinar a produção da prova oral requerida.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 14/08/2018 16:35:37 |