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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. TRF3. 0015189-47.2...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:54

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de segurado facultativo, no período de 03/2006 a 02/2007.No período de 20/04/2007 a 31/07/2009, a autora recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença. - A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de transtornos mentais e comportamentais, caracterizados como esquizofrenia grave. Segundo conclusão pericial, a autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Questionado sobre a data da início da incapacidade, o perito fixa-a em 13/04/2007. - Ao contrário do alegado pelo INSS, os documentos médicos colacionados aos autos não permitem a conclusão que a incapacidade da autora remonta a período anterior à sua filiação ao RGPS. A constatação administrativa de que a DII remonta ao ano de 1996 não elide a conclusão que se extrai do laudo pericial, bem como dos demais documentos médicos colacionados aos autos. - Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto o conjunto probatório revela que a incapacidade laborativa teve início quando a postulante ostentava a qualidade de segurado. - Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez. - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2058880 - 0015189-47.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015189-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015189-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DO CARMO SILVA
ADVOGADO:SP260828 EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS
No. ORIG.:11.00.00040-9 1 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de segurado facultativo, no período de 03/2006 a 02/2007.No período de 20/04/2007 a 31/07/2009, a autora recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença.
- A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de transtornos mentais e comportamentais, caracterizados como esquizofrenia grave. Segundo conclusão pericial, a autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Questionado sobre a data da início da incapacidade, o perito fixa-a em 13/04/2007.
- Ao contrário do alegado pelo INSS, os documentos médicos colacionados aos autos não permitem a conclusão que a incapacidade da autora remonta a período anterior à sua filiação ao RGPS. A constatação administrativa de que a DII remonta ao ano de 1996 não elide a conclusão que se extrai do laudo pericial, bem como dos demais documentos médicos colacionados aos autos.
- Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto o conjunto probatório revela que a incapacidade laborativa teve início quando a postulante ostentava a qualidade de segurado.
- Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015189-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015189-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DO CARMO SILVA
ADVOGADO:SP260828 EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS
No. ORIG.:11.00.00040-9 1 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a demanda para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa, convertendo-o, a partir do laudo pericial, em aposentadoria por invalidez.

Alega o INSS, em síntese, a ausência da qualidade de segurado, eis que, na DII (01/01/1996), a autora sequer era filiada ao RGPS. Argumenta que a postulante recebeu indevidamente o benefício de auxílio-doença, no período de 20/04/2007 a 31/07/2009, razão pela qual necessária se faz a devolução do montante apurado em R$ 18.039,57.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.

A fls. 137/140, o Ministério Público Federal apresenta parecer opinando pelo desprovimento da apelação interposta, bem como pela reforma da sentença, de ofício, a fim de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja fixado na data do requerimento administrativo (20/04/2007), compensando-se os valores pagos a título de auxílio-doença, no período de 20/04/2007 a 31/12/2008.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015189-47.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015189-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA DO CARMO SILVA
ADVOGADO:SP260828 EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS
No. ORIG.:11.00.00040-9 1 Vr CUBATAO/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de segurado facultativo, no período de 03/2006 a 02/2007.

No período de 20/04/2007 a 31/07/2009, a autora recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença.

A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de transtornos mentais e comportamentais, caracterizados como esquizofrenia grave. Segundo conclusão pericial, a autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.

Questionado sobre a data da início da incapacidade, o perito fixa-a em 13/04/2007.

Ao contrário do alegado pelo INSS, os documentos médicos colacionados aos autos não permitem a conclusão que a incapacidade da autora remonta a período anterior à sua filiação ao RGPS. A constatação administrativa de que a DII remonta ao ano de 1996 não elide a conclusão que se extrai do laudo pericial, bem como dos demais documentos médicos colacionados aos autos.

Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto o conjunto probatório revela que a incapacidade laborativa teve início quando a postulante ostentava a qualidade de segurado.

Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.

Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício. 2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito. 3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 4. O v. acórdão manteve a decisão que reformou a sentença de primeiro grau, fixando o termo inicial do benefício em 18.07.2007, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade. 5. Ação ajuizada em 25.04.2006, após a cessação do benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 02.12.2004 (fls. 22). Citação em 29.05.2006 (fls. 86v.). 6. O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, por sua vez, data de 18.07.2007 (fls. 150/158), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho. 7. Contudo, depreende-se da leitura do laudo que a autora é acometida de patologia degenerativa, sendo portadora de lombalgia crônica e provável quadro de artrose. Asseverou o perito, ainda, que embora a inaptidão para o trabalho não seja total, existe incapacidade para atividades que exijam esforço físico, e que considerando sua idade e baixa escolaridade, a reabilitação para exercer outra atividade profissional é improvável. 8. Ademais, em consulta ao CNIS, verifico que a autora gozou do benefício de auxílio-doença de 16.02.2000 a 30.09.2002 e de 22.05.2003 a 02.12.2004. 9. Diante dessas considerações, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho desde o início do primeiro benefício de auxílio doença, perdurando até o laudo pericial. Desta forma, deve ser restabelecido o auxílio-doença da data da cessação do benefício anteriormente concedido e ser fixado como termo a quo para a implantação de aposentadoria por invalidez a data do laudo pericial, qual seja, 18.07.2007. 10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora.(AC 00465381520084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por fim, caracterizada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício, restam prejudicadas as alegações quanto à necessidade de devolução à autarquia dos valores pagos administrativamente à segurada.

Ademais, descabe a alteração da DIB do benefício, na forma prevista no parecer do Ministério Público Federal, ante a ausência de recurso da parte autora. Caso assim não se entenda, estar-se-ia incorrendo em reformatio in pejus.

Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, concedo de ofício a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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