
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015189-47.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a demanda para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa, convertendo-o, a partir do laudo pericial, em aposentadoria por invalidez.
Alega o INSS, em síntese, a ausência da qualidade de segurado, eis que, na DII (01/01/1996), a autora sequer era filiada ao RGPS. Argumenta que a postulante recebeu indevidamente o benefício de auxílio-doença, no período de 20/04/2007 a 31/07/2009, razão pela qual necessária se faz a devolução do montante apurado em R$ 18.039,57.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, nos termos da fundamentação acima.
A fls. 137/140, o Ministério Público Federal apresenta parecer opinando pelo desprovimento da apelação interposta, bem como pela reforma da sentença, de ofício, a fim de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja fixado na data do requerimento administrativo (20/04/2007), compensando-se os valores pagos a título de auxílio-doença, no período de 20/04/2007 a 31/12/2008.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015189-47.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de segurado facultativo, no período de 03/2006 a 02/2007.
No período de 20/04/2007 a 31/07/2009, a autora recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença.
A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de transtornos mentais e comportamentais, caracterizados como esquizofrenia grave. Segundo conclusão pericial, a autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Questionado sobre a data da início da incapacidade, o perito fixa-a em 13/04/2007.
Ao contrário do alegado pelo INSS, os documentos médicos colacionados aos autos não permitem a conclusão que a incapacidade da autora remonta a período anterior à sua filiação ao RGPS. A constatação administrativa de que a DII remonta ao ano de 1996 não elide a conclusão que se extrai do laudo pericial, bem como dos demais documentos médicos colacionados aos autos.
Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto o conjunto probatório revela que a incapacidade laborativa teve início quando a postulante ostentava a qualidade de segurado.
Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Por fim, caracterizada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício, restam prejudicadas as alegações quanto à necessidade de devolução à autarquia dos valores pagos administrativamente à segurada.
Ademais, descabe a alteração da DIB do benefício, na forma prevista no parecer do Ministério Público Federal, ante a ausência de recurso da parte autora. Caso assim não se entenda, estar-se-ia incorrendo em reformatio in pejus.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, concedo de ofício a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Desembargador Federal
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