D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020571-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 83), para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação (15/6/2015 - fls. 56). Mantida a antecipação de tutela concedida. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS não recorreu.
A parte autora apelou. Requer a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa de 31/12/2009 e a condenação do INSS nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (15/6/2015 - fls. 56), seu valor aproximado e a data da sentença (1/10/2015 - fls. 83), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame do recurso voluntário.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, trabalhador rural, 46 anos, afirma ser portador de transtorno mental decorrente do uso de álcool.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho no momento da perícia, incapacidade cujo termo inicial não soube o perito precisar:
Quesito "a" do Juízo (fls. 18 e 45): "O autor tem a deficiência que alega? Se positivo, o impossibilita ao trabalho?" Resposta: "Portador de transtorno mental decorrente do uso crônico de derivados etílicos, evoluindo para demenciação. Impossibilitado de exercer atividade laborativa." (grifo meu) |
Quesito 17 do INSS (fls. 24 e 46): "Qual a data do início da incapacidade laborativa? (...)" Resposta: "Impossível definir com exatidão. No momento incapacitado definitivamente." (grifo meu) |
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Os documentos médicos juntados pelo autor não comprovam incapacidade à época da cessação administrativa de 12/2009. Ademais, o extrato CNIS (fls. 12) comprova que o autor trabalhou de março a junho de 2011, evidenciando sua melhora naquele período.
Assim, tendo em vista que não se comprovou incapacidade na data da cessação administrativa de 12/2009 e que não há nos autos prova de novo requerimento administrativo desde então, mantenho o termo inicial do benefício na data da citação.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Diante da isenção de custas processuais concedida ao INSS na r. sentença, com fulcro na Lei Estadual nº 11.608/03, resta prejudicado o pleito autoral nesse sentido.
Eventuais despesas processuais devem ser restituídas pelo INSS à parte vencedora.
Mantenho os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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