Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRF3. 0007331-74.2009.4.03...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:11

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. - Não assiste razão ao recorrente. - Em 27/03/2009, o autor requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial. - Em 24/06/2009, ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/02/78 a 16/07/82 e 04/11/85 a 31/03/00, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos, 10 meses e 20 dias) desde a DER. - Em 30/07/2009, foi emitida carta de concessão administrativa do benefício desde o requerimento (fl. 143), com reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/78 a 16/07/82 e 04/11/85 a 31/03/00 (fls.124/127), computando-se tempo de contribuição de 38 anos e 17 dias, superior ao pleiteado nestes autos. - Assim, inexiste o interesse de agir, pois o pleito do autor foi integralmente atendido na esfera administrativa, inclusive com contagem de maior tempo de contribuição. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1559832 - 0007331-74.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007331-74.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.007331-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:PEDRO RODRIGUES CONSANI FILHO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00073317420094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- Não assiste razão ao recorrente.
- Em 27/03/2009, o autor requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial.
- Em 24/06/2009, ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/02/78 a 16/07/82 e 04/11/85 a 31/03/00, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos, 10 meses e 20 dias) desde a DER.
- Em 30/07/2009, foi emitida carta de concessão administrativa do benefício desde o requerimento (fl. 143), com reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/78 a 16/07/82 e 04/11/85 a 31/03/00 (fls.124/127), computando-se tempo de contribuição de 38 anos e 17 dias, superior ao pleiteado nestes autos.
- Assim, inexiste o interesse de agir, pois o pleito do autor foi integralmente atendido na esfera administrativa, inclusive com contagem de maior tempo de contribuição.
- Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 14/08/2018 17:03:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007331-74.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.007331-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:PEDRO RODRIGUES CONSANI FILHO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00073317420094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

PEDRO RODRIGUES CONSANI FILHO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/02/78 a 16/07/82 e 04/11/85 a 31/03/00, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos, 10 meses e 20 dias) desde a DER em 27/03/2009.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão administrativa do benefício. Não condenou em custas nem honorários advocatícios.

Apelou o autor, alegando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, devendo ser homologado o quanto decidido na via administrativa para fazer coisa julgada material. Ademais, há de se condenar o réu em honorários advocatícios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 14/08/2018 17:02:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007331-74.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.007331-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:PEDRO RODRIGUES CONSANI FILHO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00073317420094036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Não assiste razão ao recorrente.

Em 27/03/2009, o autor requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial.

Em 24/06/2009, ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/02/78 a 16/07/82 e 04/11/85 a 31/03/00, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos, 10 meses e 20 dias) desde a DER.

Em 30/07/2009, foi emitida carta de concessão administrativa do benefício desde o requerimento (fl. 143), com reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/78 a 16/07/82 e 04/11/85 a 31/03/00 (fls.124/127), computando-se tempo de contribuição de 38 anos e 17 dias, superior ao pleiteado nestes autos.

Assim, inexiste o interesse de agir, pois o pleito do autor foi integralmente atendido na esfera administrativa, inclusive com contagem de maior tempo de contribuição.

Não houve, ademais, demora na apreciação do pedido pela autarquia, que solicitou os documentos que entendia necessários, como se verifica das cartas de exigências de fls. 106/115, dando rápido prosseguimento e solução.

Quanto aos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, caberia a condenação do autor, que provocou o Judiciário sem ter interesse de agir. Contudo, ante a proibição da reformatio in pejus, mantenho a sentença também nesse tocante.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 14/08/2018 17:03:03



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora