D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007331-74.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
PEDRO RODRIGUES CONSANI FILHO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/02/78 a 16/07/82 e 04/11/85 a 31/03/00, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos, 10 meses e 20 dias) desde a DER em 27/03/2009.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão administrativa do benefício. Não condenou em custas nem honorários advocatícios.
Apelou o autor, alegando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, devendo ser homologado o quanto decidido na via administrativa para fazer coisa julgada material. Ademais, há de se condenar o réu em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007331-74.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Não assiste razão ao recorrente.
Em 27/03/2009, o autor requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial.
Em 24/06/2009, ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/02/78 a 16/07/82 e 04/11/85 a 31/03/00, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos, 10 meses e 20 dias) desde a DER.
Em 30/07/2009, foi emitida carta de concessão administrativa do benefício desde o requerimento (fl. 143), com reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/78 a 16/07/82 e 04/11/85 a 31/03/00 (fls.124/127), computando-se tempo de contribuição de 38 anos e 17 dias, superior ao pleiteado nestes autos.
Assim, inexiste o interesse de agir, pois o pleito do autor foi integralmente atendido na esfera administrativa, inclusive com contagem de maior tempo de contribuição.
Não houve, ademais, demora na apreciação do pedido pela autarquia, que solicitou os documentos que entendia necessários, como se verifica das cartas de exigências de fls. 106/115, dando rápido prosseguimento e solução.
Quanto aos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, caberia a condenação do autor, que provocou o Judiciário sem ter interesse de agir. Contudo, ante a proibição da reformatio in pejus, mantenho a sentença também nesse tocante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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