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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SETENÇA NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE LABORATIVA RECONHECIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS RASURADA. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:29

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SETENÇA NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE LABORATIVA RECONHECIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS RASURADA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SUFICIENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se falar em nulidade da sentença, por não ter sido deferida prova pericia. Com efeito, o Magistrado não está obrigado a deferir prova que entende dispensável, quando está convencido do fato, como foi o caso, já que diligenciou de todas as formas em busca da verdade, tendo proferido decisão fundamentada. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - Extrai-se do artigo 30 da Lei 8.212/1991 que o empregado (urbano ou rural), empregado doméstico e trabalhadores avulsos não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, intermediador ou gestor, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.) - Embora exista rasura na data de saída do contrato de trabalho combatido e constante da CTPS da parte autora, fato é que as provas documentais e orais afastam qualquer indício de irregularidade nesta anotação, que pudesse colocar em dúvida referido vínculo. - Referido vínculo é posterior a expedição da CTPS, respeita uma ordem cronológica de anotações, inclusive no que diz respeito às alterações de salário, e é seguido de outros vínculos para a família deste empregador, sempre no mesmo endereço, além de ser categoricamente confirmado pelos filhos desta família. - Ademais, o INSS reconheceu vínculos intermediários ao período combatido, anotados na mesma carteira profissional e para o mesmo empregador. - Dessa forma, depreende-se que a anotação é verídica, não tendo sido comprovado equívoco ou fraude no documento (Súmula 75 da TNU), não podendo o empregado ser responsabilizado pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991), ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009). - Enfim, deve ser reconhecido o tempo de serviço referente aos períodos não reconhecidos administrativamente, quais sejam, 10/1977, de 10/1980 a 06/1981 e 09/1982 a 09/1985 (03 anos e 11 meses). - Dessa forma, somando-se o tempo doravante reconhecido (03 anos e 11 meses) com o período incontroverso de 27 anos, 03 meses e 03 dias, tem-se que, na data do requerimento administrativo (03/04/2014), a autora contava com 31 anos, 02 meses e 03 dias de contribuição e carência, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral. - A data do início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (03/04/2014), pois nesta data a parte autora já reunia os requisitos necessários para o benefício almejado. Ademais, é este o entendimento previsto nos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. - Vencido o INSS a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), porque de acordo com a não complexidade da questão. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Sentença reformada. Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234766 - 0004412-61.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004412-61.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.004412-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:IZILDA DE RAMOS COIMBRA
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00044126120144036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SETENÇA NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE LABORATIVA RECONHECIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS RASURADA. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SUFICIENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.

- Não há que se falar em nulidade da sentença, por não ter sido deferida prova pericia. Com efeito, o Magistrado não está obrigado a deferir prova que entende dispensável, quando está convencido do fato, como foi o caso, já que diligenciou de todas as formas em busca da verdade, tendo proferido decisão fundamentada.

- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

- Extrai-se do artigo 30 da Lei 8.212/1991 que o empregado (urbano ou rural), empregado doméstico e trabalhadores avulsos não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, intermediador ou gestor, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.)

- Embora exista rasura na data de saída do contrato de trabalho combatido e constante da CTPS da parte autora, fato é que as provas documentais e orais afastam qualquer indício de irregularidade nesta anotação, que pudesse colocar em dúvida referido vínculo.

- Referido vínculo é posterior a expedição da CTPS, respeita uma ordem cronológica de anotações, inclusive no que diz respeito às alterações de salário, e é seguido de outros vínculos para a família deste empregador, sempre no mesmo endereço, além de ser categoricamente confirmado pelos filhos desta família.

- Ademais, o INSS reconheceu vínculos intermediários ao período combatido, anotados na mesma carteira profissional e para o mesmo empregador.

- Dessa forma, depreende-se que a anotação é verídica, não tendo sido comprovado equívoco ou fraude no documento (Súmula 75 da TNU), não podendo o empregado ser responsabilizado pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991), ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009).

- Enfim, deve ser reconhecido o tempo de serviço referente aos períodos não reconhecidos administrativamente, quais sejam, 10/1977, de 10/1980 a 06/1981 e 09/1982 a 09/1985 (03 anos e 11 meses).

- Dessa forma, somando-se o tempo doravante reconhecido (03 anos e 11 meses) com o período incontroverso de 27 anos, 03 meses e 03 dias, tem-se que, na data do requerimento administrativo (03/04/2014), a autora contava com 31 anos, 02 meses e 03 dias de contribuição e carência, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral.

- A data do início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (03/04/2014), pois nesta data a parte autora já reunia os requisitos necessários para o benefício almejado. Ademais, é este o entendimento previsto nos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.

- Vencido o INSS a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), porque de acordo com a não complexidade da questão.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

- Sentença reformada. Apelação da parte autora provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reconhecer o tempo de contribuição de 10/1977, 10/1980 a 06/1981 e 09/1982 a 09/1985, determinando a averbação pelo INSS destes períodos nos registros previdenciários correspondentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a IZILDA DE RAMOS COIMBRA, desde a data do requerimento administrativo, invertendo-se os ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 15/08/2018 17:56:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004412-61.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.004412-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:IZILDA DE RAMOS COIMBRA
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00044126120144036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária movida por IZILDA DE RAMOS COIMBRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade laborativa exercida como empregada doméstica, no período de 01/10/1977 a 20/09/1985, devidamente anotada em sua CTPS.

A r.sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, relativamente aos períodos de 01/11/1977 a 30/09/1980 e de 01/07/1981 a 31/08/1982, eis que previamente reconhecidos na seara administrativa, e, para os demais períodos, julgou a ação improcedente, diante das rasuras constantes da CTPS apresentada e frágil prova testemunhal, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, respeitada a Gratuidade de Justiça que lhe foi concedida.

A autora apelou requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença e a conversão do julgamento em diligência, para que sua CTPS seja periciada. No mérito, requer seja reconhecido todo o período anotado em sua carteira de trabalho, e, ao final, concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com majoração da verba honorária para a fração de 15%.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.


VOTO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora):

Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

DA NULIDADE

Não há que se falar em nulidade da sentença.

O Juízo "a quo" recebeu a inicial e determinou, de ofício, o processamento da Justificativa Administrativa, a fim de que o INSS providenciasse entrevistas e pesquisas de campo e concluísse fundamentadamente sua decisão.

Em sede judicial ouviu duas testemunhas compromissadas, requereu a apresentação da CTPS original para analisá-la in loco, e sentenciou fundamentadamente sua decisão, concluindo pela não comprovação do tempo não reconhecido administrativamente, diante da rasura constante da CTPS e ausência de recolhimento de contribuições correspondentes.

Com efeito, o Magistrado não está obrigado a deferir prova que entende dispensável, quando está convencido do fato, como foi o caso, já que diligenciou de todas as formas em busca da verdade, tendo proferido decisão fundamentada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. 1. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um ou todos os seus argumentos. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, descabe falar-se em ausência de fundamentação. 2. O artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371 do CPC/2015, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. Não há que se falar em nulidade, cerceamento de defesa ou violação do princípio da ampla defesa. 3. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 4. Não obstante o salário-de-benefício tenha sido limitado ao teto quando da sua concessão, as diferenças percentuais foram integralmente recuperadas por ocasião do primeiro reajustamento em face da aplicação do denominado "índice de reajuste teto", acrescentando-se que a renda mensal inicial não foi limitada ao teto, não havendo que se falar em readequação em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003. 5. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora não provida.

(AC 00076884920124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ARTIGO 131 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 6.830/80. VALOR DA DÍVIDA EXPRESSO EM UFIR. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA RESULTANTE DE CONFISSÃO TÁCITA DO INSS EM RAZÃO DA NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODAS AS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL. INAPLICABILIDADE FRENTE À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 320, INCISO II, DO CPC. AFASTAMENTO DA TR NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA UFIR NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. LEI Nº 8.383/91. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexistência de nulidade na sentença prolatada. Inocorrência de falta de fundamentação da decisão judicial recorrida, pois nela foram tecidas considerações acerca da viabilidade da aplicação dos índices questionados. Convém ressaltar que o Poder Judiciário deve decidir de acordo com o seu convencimento, formado em decorrência das provas carreadas aos autos, ou segundo suas próprias convicções, quando se tratar de matéria exclusiva de direito, em absoluto respeito ao princípio da persuasão reacional que pauta a atividade jurisdicional, nos termos, aliás, explicitados no artigo 131 do Código de Processo Civil.

(...)

(Ap 00769432519944039999, JUIZ CONVOCADO CARLOS DELGADO, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, DJU DATA:31/01/2008 PÁGINA: 770 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Preliminar rejeitada.

Prossigo.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.

O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE LABORATIVA

As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).

CASO CONCRETO -

A parte autora, nascida aos 19/08/1961, pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade laborativa exercida de 01/10/1977 a 20/09/1985, com registro formal em carteira de trabalho.

Houve pedido administrativo, aos 03/04/2014, que foi indeferido, sendo reconhecido pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição e carência, o período de 27 anos, 03 meses e 03 dias (fls. 16), nele incluído os períodos de 01/11/1977 a 30/09/1980 e 01/07/1981 a 31/08/1982 (fls. 204/205).

Para provar suas alegações a autora juntou os seguintes documentos1:

a) CTPS expedida em 16/11/1977, com os seguintes vínculos empregatícios:

- de 01/10/1977 a 20/09/1985 - doméstica - empregador: Alfredo Ramos Novaes;

- de 29/07/1987 a 22/01/1992 - costureira - empregador Eunice Rossatto Novaes;

- de 01/10/1993 a 17/09/1996 - balconista - empregador Eunice Rossatto Novaes;

- de 03/11/1997 a 21/09/2000 - balconista - empregador Eunice Rossatto Novaes;

- de 01/06/2001 - sem data de saída - balconista - empregador Irmãos Novaes Confeccções Ltda ME;

b) comprovante de inscrição junto ao INSS e entrega de talonários, datado de 29/11/1977 e respectivas guias de recolhimentos, nos períodos de: 11/1977 a 09/1980, 10/1980 (esta competência não tem comprovação de efetivo pagamento), 07/1981 a 08/1982.

c) justificação administrativa processada pelo INSS,conclusiva no sentido de não reconhecer os períodos referentes às competências de 10/1977, de 10/1980 a 06/1981 e de 09/1982 a 09/1985, indeferindo o benefício requerido.

Quando da Justificativa Administrativa, foram ouvidas a autora e mais duas testemunhas : Nair Borges da Silva e Maria José Martins da Silva. A autora declarou que exerceu atividades profissionais, na condição de babá e posteriormente também como empregada doméstica, na residência de Alfredo Ramos Novaes, de 1973 a 1985, sendo registrada somente a partir de 1977. A primeira testemunha declarou que conheceu a autora no ano de 1973, e tinha conhecimento de que a autora exercia a função de babá e empregada doméstica, na residência de Alfredo Ramos Novaes, no período de 1973 a 1978, tendo presenciado tais atividades somente a partir de 1979 e até o início das atividades profissionais junto à empresa de confecções de roupas da esposa do empregador, porque também trabalhou em tal empresa no período de 1979 a 1989. A segunda, somente conheceu a autora no ano de 1987, mas sabe que ela trabalhava como babá e empregada doméstica na residência de Alfredo Ramos Novaes, porque seu esposo também era empregado do mesmo local.

Judicialmente, forma ouvidas Andrea Novaes Tucunduva e Alfredo Ramos Novaes Filho, ambos filhos de Alfredo Ramos Novaes e Eunice Rossatto Novaes.

Andrea nasceu no ano de 1975 e declarou que a autora trabalhava em sua casa, situada na Rua Sete de Setembro, na cidade de Marília, desde que se conhece por gente, tendo inclusive um filho, no ano de 1982, dentro desta casa. Posteriormente, foi trabalhar na confecção de sua mãe e irmã. Recorda-se da autora sempre presente em sua casa, embora por um breve período tenha feito tricô para a confecção de sua mãe.

Alfredo nasceu em 1973 e também conhece a autora desde que era criancinha, estando esta sempre presente em sua casa, trabalhando. Não se lembra quando a autora saiu de sua casa, mas sabe que ela trabalhou na casa e na loja de sua família, sendo o último emprego na loja.

Com efeito, o autor colacionou aos autos documentos que comprovam, sobremaneira, sua atividade laborativa exercida no período anotado em sua CTPS.

Embora exista rasura na data de saída do contrato de trabalho em questão constante de sua CTPS, fato é que as provas documentais e orais afastam qualquer indício de irregularidade nesta anotação, que pudesse colocar em dúvida referido vínculo.

Ademais, tal vínculo é posterior a expedição da CTPS, respeita uma ordem cronológica de anotações, inclusive no que diz respeito às alterações de salário, e é seguido de outros vínculos para a família deste empregador, sempre no mesmo endereço, além de ser categoricamente confirmado pelos filhos desta família.

Ademais, o INSS reconheceu vínculos intermediários ao período combatido, anotados na mesma carteira profissional e para o mesmo empregador.

Dessa forma, a meu sentir, a anotação é verídica, não tendo sido comprovado equívoco ou fraude no documento (Súmula 75 da TNU), não podendo o empregado ser responsabilizado pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991), ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009).

Enfim, deve ser reconhecido o tempo de serviço referente aos períodos não reconhecidos administrativamente, quais sejam, 10/1977, de 10/1980 a 06/1981 e 09/1982 a 09/1985 (03 anos e 11 meses).

Dessa forma, somando-se o tempo doravante reconhecido (03 anos e 11 meses) com o período incontroverso de 27 anos, 03 meses e 03 dias, tem-se que, na data do requerimento administrativo (03/04/2014), a autora contava com 31 anos, 02 meses e 03 dias de contribuição e carência, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral.

A data do início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (03/04/2014), pois nesta data a parte autora já reunia os requisitos necessários para o benefício almejado. Ademais, é este o entendimento previsto nos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991.

Vencido o INSS a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), porque de acordo com a não complexidade da questão.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, e dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reconhecer o tempo de contribuição de 10/1977, 10/1980 a 06/1981 e 09/1982 a 09/1985, determinando a averbação pelo INSS destes períodos nos registros previdenciários correspondentes, e concedo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a IZILDA DE RAMOS COIMBRA, desde a data do requerimento administrativo, invertendo-se os ônus de sucumbência.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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