
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005281-17.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira no período compreendido entre 04/08/1958 a 15/12/1980 e seu cômputo ao tempo de serviço anotado em CTPS, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a atividade rural nos anos de 1966, 1968, 1970 e 1976.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que a prova produzida comprovou o labor rural no período pleiteado e que preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Afasto o valor probatório da declaração da Escola Elementar Rural Mista do St. Silva (fls. 45), pois não é revestido da necessária oficialidade, sem qualquer carimbo ou identidade visual que ateste sua proveniência de órgão oficial do governo (Secretaria da Educação).
Com relação à declaração do proprietário do imóvel rural, onde o autor teria atuado, pondero que esta não possui valor probante, visto que não foi produzida contemporaneamente ao período que se deseja provar, sendo datada do ano de 2003 (fls. 46).
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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