D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicado o recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013604-67.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido sob o argumento da ausência de início de prova material, dispensando inclusive, a produção de prova testemunhal.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a não realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, requerida na inicial.
Recurso adesivo do INSS às fls. 208/211, requerendo a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A prova do exercício de atividade rural
Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Caso concreto - elementos probatórios
A parte autora trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural os seguintes documentos:
- declaração emitida pelo INCRA de que o genitor da autora esteve cadastrado como trabalhador rural no período de 18.03.1981 a 31.12.1992, bem como o seu imóvel rural, no período de 21.05.1966 a 30.05.1972 (fls. 18);
- carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Carnaíba/PE do genitor da autora, datado de 07.01.1993 (fls. 19);
- título de reconhecimento de domínio por usucapião de imóvel rural em nome do genitor da autora, datado de 21/10/1986 (fls. 21)
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como à filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Assim, os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material.
Desta forma, restou caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que dispensada a oitiva de testemunhas, ainda que oportunamente requerida pela parte autora, para comprovação do tempo de serviço no meio rural.
Nesse sentido:
Assim sendo, o julgamento de improcedência configurou evidente cerceamento de defesa, ensejando a anulação do julgado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória e novo julgamento. Prejudicado o recurso adesivo do INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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