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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 0012762-19.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:02

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo válida a data da citação tão-somente na ausência daquele. 2. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1617074 - 0012762-19.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012762-19.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.012762-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE ADALBERTO GABRIEL
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165931 KARINA ROCCO MAGALHAES GUIZARDI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00082-7 1 Vr FARTURA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo válida a data da citação tão-somente na ausência daquele.
2. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 15:50:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012762-19.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.012762-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE ADALBERTO GABRIEL
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165931 KARINA ROCCO MAGALHAES GUIZARDI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00082-7 1 Vr FARTURA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira e seu cômputo ao tempo de serviço urbano.

A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado em atividade rural o período de 1967 a 1983, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de12% ao ano, conforme o artigo 406 do Código Civil. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor total das parcelas vencidas, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/73.

A parte autora apelou requerendo tão-somente que a data do início do benefício seja a do requerimento na esfera administrativa e não a data da citação.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Tendo em vista que a parte autora apelou tão somente quanto ao termo inicial do beneficio, de pronto, passo à análise do pedido.

Assiste razão à parte autora.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/05/2009 - fls. 82), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.


Ante o exposto, e dou provimento à apelação da parte autora para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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