D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012762-19.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira e seu cômputo ao tempo de serviço urbano.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado em atividade rural o período de 1967 a 1983, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de12% ao ano, conforme o artigo 406 do Código Civil. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor total das parcelas vencidas, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/73.
A parte autora apelou requerendo tão-somente que a data do início do benefício seja a do requerimento na esfera administrativa e não a data da citação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Tendo em vista que a parte autora apelou tão somente quanto ao termo inicial do beneficio, de pronto, passo à análise do pedido.
Assiste razão à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/05/2009 - fls. 82), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Ante o exposto, e dou provimento à apelação da parte autora para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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