Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. TRF3. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:20

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. 1. Na ação anterior, o magistrado julgou improcedente o pedido, tendo em vista a incapacidade parcial e permanente constatada na perícia, e esclareceu que não apreciou a hipótese de concessão de auxílio-acidente, porque não houve pedido de tal benefício. Portanto, em relação a esta ação, em que se pede auxílio-acidente, não há coisa julgada. Preliminar rejeitada. 2. Acidente, sequelas e redução da capacidade laborativa para a atividade habitual comprovados. Qualidade de segurado incontroversa. Auxílio-acidente concedido. 3. Termo inicial do benefício fixado na data de cessação do auxílio-doença. 4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 5. Honorários de advogado, pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Preliminar rejeitada. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1708349 - 0000647-29.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000647-29.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.000647-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA INES BERNARDO DOS SANTOS SILVESTRE
ADVOGADO:SP238366 TACIANE ELBERS BOZZO GIL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP297583 ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00098-3 2 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. Na ação anterior, o magistrado julgou improcedente o pedido, tendo em vista a incapacidade parcial e permanente constatada na perícia, e esclareceu que não apreciou a hipótese de concessão de auxílio-acidente, porque não houve pedido de tal benefício. Portanto, em relação a esta ação, em que se pede auxílio-acidente, não há coisa julgada. Preliminar rejeitada.
2. Acidente, sequelas e redução da capacidade laborativa para a atividade habitual comprovados. Qualidade de segurado incontroversa. Auxílio-acidente concedido.
3. Termo inicial do benefício fixado na data de cessação do auxílio-doença.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Honorários de advogado, pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Preliminar rejeitada. Apelação provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:38:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000647-29.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.000647-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA INES BERNARDO DOS SANTOS SILVESTRE
ADVOGADO:SP238366 TACIANE ELBERS BOZZO GIL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP297583 ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00098-3 2 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando benefício de auxílio-acidente.

A sentença julgou o processo extinto sem exame do mérito, sob o argumento de coisa julgada (processo 248.01.2008.016558-6, ordem 2403/08).

A parte autora apelou. Afirma que esta ação tem pedido novo e, portanto, não há coisa julgada. No mérito, afirma que preencheu os requisitos legais e pede a procedência do pedido.

Em contrarrazões, o INSS reitera a preliminar de coisa julgada.

É o relatório.


VOTO

Rejeito a preliminar de coisa julgada, porque esta ação e a anterior têm pedidos diversos.

No processo anterior, pediu-se a manutenção do benefício de auxílio-doença até então recebido e, ao final, a concessão de aposentadoria por invalidez. O Magistrado julgou improcedente o pedido, tendo em vista a incapacidade parcial e permanente constatada na perícia, e esclareceu que não apreciou a hipótese de concessão de auxílio-acidente, porque não houve pedido de tal benefício (fls. 200).

Portanto, em relação a esta ação, em que se pede auxílio-acidente, não há coisa julgada.

Passo ao exame do mérito.

O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, do PBPS). Não têm direito ao benefício o contribuinte individual e o segurado facultativo.

O fato gerador do auxílio-acidente pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.

Em 23/6/2006, a autora, auxiliar de serviços gerais, sofreu acidente de trânsito, que lhe causou fraturas no úmero e no fêmur (fls. 54). Recebeu auxílio-doença de 9/7/2006 até 27/7/2009 (fls. 49) e submeteu-se a processo de reabilitação.

De acordo com o exame médico pericial realizado no processo anterior (2403/08), que servirá como prova emprestada neste processo, a parte autora demonstrou redução da capacidade para o trabalho em razão das sequelas do acidente:

Item QUALIFICAÇÃO DA AUTORA (fls. 21): "(...) Profissão anterior: ajudante geral e auxiliar de serviços gerais (...). Após reabilitação do INSS começou a exercer a função de triagem.

Item CONCLUSÃO (fls. 23): "Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora é portadora de quadro clínico com sequela de fratura de úmero e fêmur direito (já consolidada), existindo incapacidade parcial e definitiva. A incapacidade parcial não impede que a autora realize suas funções laborais sugeridas após reabilitação profissional pelo INSS." (grifo meu)

O fato de a autora ter sido submetida a processo de reabilitação não lhe subtrai o direito ao auxílio-acidente. Como verificou o perito, há redução da capacidade laborativa para a atividade exercida pela parte autora à época do acidente (ajudante geral) e nexo causal com o fato.

O CNIS de fls. 49 comprova que a parte autora recolheu contribuições, na condição de empregada, de 4/2003 a 4/2011 e que recebeu benefício de 9/7/2006 até 27/7/2009. Portanto, está comprovado o requisito de qualidade de segurado.

É decorrência lógica conceder o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença (27/7/2009 - fls. 49), momento em que se verificou a consolidação das lesões.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Está pacificado o entendimento jurisprudencial acerca da flexibilidade dos pedidos constantes da petição inicial em se tratando de matéria previdenciária, sendo possível o reconhecimento do direito a outro benefício, diverso do pretendido, desde que preenchidos os seus requisitos. 3. O autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença desde 05/02/2001, e da análise dos documentos médicos acostados nos autos, conclui-se que as lesões que o acometem já estão consolidadas, dando ensejo à percepção do auxílio-acidente. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, com termo inicial do benefício a partir da cessação do auxílio-doença (20/12/2010), conforme fixado na r. sentença. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo legal improvido.(APELREEX 00015740620104036138, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo meu)


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial atestou que o requerente apresenta amputação do 5º dedo da mão direita, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 92-96). - Desta forma, presentes os requisitos, verifica-se que a parte autora tem direito ao auxílio-acidente. No entanto, à mingua de irresignação do INSS e para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho o auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do benefício de auxílio-doença, pois as lesões atuais são as mesmas que ensejaram sua concessão pela autarquia-ré. - O caso dos autos não é de retratação. Aduz a parte autora que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Ainda, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo. Decisão objurgada mantida. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido.(AC 00071390320134039999, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo meu)

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Fixo os honorários de advogado, pelo INSS, em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.

Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.

Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.

Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 27/7/2009, fixando os consectários na forma da fundamentação.

É o voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:38:09



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora