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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. TRF3. 0001823-42.2009.4.03.6121...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:24

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. A perícia judicial não foi realizada porque não houve o recolhimento das respectivas custas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A parte autora não demonstrou redução da capacidade laborativa. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1805585 - 0001823-42.2009.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001823-42.2009.4.03.6121/SP
2009.61.21.001823-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ROSSINEI DE ANDRADE
ADVOGADO:SP302230A STEFANO BIER GIORDANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184135 LEONARDO MONTEIRO XEXEO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018234220094036121 2 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. A perícia judicial não foi realizada porque não houve o recolhimento das respectivas custas. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

2. A parte autora não demonstrou redução da capacidade laborativa.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:40:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001823-42.2009.4.03.6121/SP
2009.61.21.001823-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ROSSINEI DE ANDRADE
ADVOGADO:SP302230A STEFANO BIER GIORDANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP184135 LEONARDO MONTEIRO XEXEO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018234220094036121 2 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente. A inicial narra que (fls. 3) "encontrava-se na igreja quando, ao perceber que foi jogada uma bomba no local, e que haviam crianças próximas, tentou chutar a bomba, a qual contudo, explodiu, ocasionando-lhe amputação parcial do 2º podáctilo, mais amputação distal do 3º podáctilo, fratura das cabeças do 2º, 4º e 4º metatarsianos (sic) (...)".

Não foi realizada pericia judicial, porque não houve o recolhimento das respectivas custas.

A sentença julgou improcedente o pedido, porque não foi comprovada a alegada incapacidade.

A parte autora apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, porque não houve perícia judicial. No mérito, alega que os documentos juntados aos autos provam a redução da capacidade laborativa e pede a reforma do julgado para concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Em consequência do acolhimento da impugnação à assistência judiciária, a parte autora foi instada a recolher os honorários do perito judicial (fls. 74), mas não o fez. Por isso, a perícia judicial não foi realizada.

Passo ao exame do mérito.

Como se sabe, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

O fato gerador do benefício pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento do benefício não se encontra presente, por não estar comprovada a redução da capacidade laborativa.

O autor, montador, 40 anos, afirma ser portador de sequelas nos dedos do pé, decorrentes do acidente.

Ao contrário do que afirma o requerente, os documentos médicos juntados evidenciam as lesões nos dedos do pé (fls. 14/17), mas não comprovam redução da capacidade laborativa para sua atividade de montador.

Por outro lado, a perícia administrativa - que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade-, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, quando cessou o auxílio-doença sem a concessão de auxílio-acidente.

Diante desse quadro, seria imprescindível a avaliação pelo perito judicial. No entanto, a diligência que não se realizou porque o autor não recolheu os honorários do expert.

Não comprovada a redução da capacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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