
D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001823-42.2009.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Não foi realizada pericia judicial, porque não houve o recolhimento das respectivas custas.
A sentença julgou improcedente o pedido, porque não foi comprovada a alegada incapacidade.
A parte autora apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, porque não houve perícia judicial. No mérito, alega que os documentos juntados aos autos provam a redução da capacidade laborativa e pede a reforma do julgado para concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Em consequência do acolhimento da impugnação à assistência judiciária, a parte autora foi instada a recolher os honorários do perito judicial (fls. 74), mas não o fez. Por isso, a perícia judicial não foi realizada.
Passo ao exame do mérito.
Como se sabe, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
O fato gerador do benefício pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento do benefício não se encontra presente, por não estar comprovada a redução da capacidade laborativa.
Ao contrário do que afirma o requerente, os documentos médicos juntados evidenciam as lesões nos dedos do pé (fls. 14/17), mas não comprovam redução da capacidade laborativa para sua atividade de montador.
Por outro lado, a perícia administrativa - que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade-, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, quando cessou o auxílio-doença sem a concessão de auxílio-acidente.
Diante desse quadro, seria imprescindível a avaliação pelo perito judicial. No entanto, a diligência que não se realizou porque o autor não recolheu os honorários do expert.
Não comprovada a redução da capacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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