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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:21

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1.Trata-se ação objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 2.Concessão dos benefícios incontroversa. 3.Havendo pedido administrativo de auxílio doença indevidamente indeferido é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do benefício. REsp nº 1.369.165/SP. Mantida a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença. 4.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251045 - 0020807-02.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020807-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020807-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SIMONE APARECIDA PIAUI
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:15.00.00040-7 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1.Trata-se ação objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2.Concessão dos benefícios incontroversa.
3.Havendo pedido administrativo de auxílio doença indevidamente indeferido é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do benefício. REsp nº 1.369.165/SP. Mantida a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença.
4.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 28/11/2017 16:44:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020807-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020807-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SIMONE APARECIDA PIAUI
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:15.00.00040-7 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.

A sentença prolatada em 10.02.2017 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento do auxílio doença nos períodos de 16.11.2009 e 23.07.2015, e aposentadoria por invalidez a partir de então. Determinou que a atualização do valor da condenação far-se-á pelo IPCA-E, a partir da citação, e eventuais juros de mora (com incidência após o decurso do prazo previsto na Súmula vinculante n. 17 do STF), limitados ao percentual de seis por cento ao ano. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em dez por cento sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Dispensada a remessa necessária.

Apela o INSS requerendo a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do benefício, que entende deve ser fixado na data de início da incapacidade total e permanente fixada pelo perito. Quanto à correção monetária, pede a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O apelo versa tão somente acerca do termo inicial do benefício e de consectários legais, restando incontroversa a concessão dos benefícios.

O laudo médico pericial elaborado em 22.02.2016 (fls. 160/178) informa a existência de incapacidade total e permanente, conforme conclusão que ora transcrevo: "A Autora apresentou incapacidade total e temporária durante o período de tratamento de sua primeira cirurgia dia 22/04/2009, após realização de várias cirurgias evoluiu para incapacidade total e definitiva considerei data de sua última cirurgia realizada para correção de hérnia abdominal data 24/07/2015 pela somatória das patologias."

A sentença a prolatada determinou o pagamento do auxílio doença desde 16.11.2009, com conversão em aposentadoria por invalidez em 24/07/2015.

Razão assiste parcialmente à autarquia.

Embora o perito tenha informado a existência de incapacidade laboral desde 22.04.2009, depreende-se da peça inicial que a presente demanda, ajuizada em 26.02.2014, visa a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença NB 601.549.725-8, requerido administrativamente em 26.04.2013 e indeferido em 16.05.2013 (fls. 22 e 92).

Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Desta feita havendo requerimento administrativo em 26.04.2013, e indevido indeferimento, é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do auxílio doença, eis que demonstrada a existência de incapacidade laboral. No mais, fica mantida a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme fixado na sentença.

Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado.

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Diante do exposto, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:44:03



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