D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018029-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Cesário Gonçalves de Oliveira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez.
A sentença extinguiu o processo sem resolução mérito com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa, observando a concessão da Justiça Gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a reforma do julgado, alegando que deve ser determinado o regular prosseguimento do feito.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
De início, quanto à exigência no fato de o autor já ter proposto ação com pedido anterior de benefício previdenciário, não necessariamente faz coisa julgada, tendo em vista que pode ter havido o agravamento das moléstias incapacitantes.
O autor ajuizou a presente ação em 18.08.2015, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que o autor, já havia protocolizado outra ação com o mesmo pedido, em que foi considerado capaz para o trabalho, nesta não houve a realização de perícia judicial para apurar a capacidade laborativa da parte-autora, medida indispensável para a elucidação do feito.
dessa forma, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:
Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal
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