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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 000667...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:04

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. In casu, a parte autora verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de segurado empregado, ainda que de forma não ininterrupta, no período de 14/06/1976 a 28/09/2001. Em novembro de 2004, a postulante reingressou ao regime previdenciário, efetuando recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, até fevereiro de 2005. No período de 21/03/2005 a 01/04/2006, recebeu benefício previdenciário. 4. A perícia judicial, datada de 29/08/2014, atesta que a autora é portadora de neoplasia intraepitelial de colo de útero, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo estimado a data de início da incapacidade em 14/03/2013. Em laudo complementar, a perícia esclarece que, no período de 27/08/2005 a 13/06/2007, a autora esteve incapacitada de forma total e temporária, caracterizando-se, a partir de 14/03/2013, sua incapacidade total e permanente. 5. Analisando o conjunto probatório, não é possível a conclusão de que, durante todo período entre a cessação do benefício (04/2006) e a data de início da incapacidade total e permanente apontada pela perícia (03/2013), a autora esteve incapacitada. Assim, caracteriza-se a ausência de requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade, qual seja, a qualidade de segurado. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126834 - 0006679-16.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006679-16.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.006679-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ELIZABETH LIBERATO CALDEIRA BRANDT
ADVOGADO:SP200420 EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00066791620134036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a parte autora verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de segurado empregado, ainda que de forma não ininterrupta, no período de 14/06/1976 a 28/09/2001. Em novembro de 2004, a postulante reingressou ao regime previdenciário, efetuando recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, até fevereiro de 2005. No período de 21/03/2005 a 01/04/2006, recebeu benefício previdenciário.
4. A perícia judicial, datada de 29/08/2014, atesta que a autora é portadora de neoplasia intraepitelial de colo de útero, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo estimado a data de início da incapacidade em 14/03/2013. Em laudo complementar, a perícia esclarece que, no período de 27/08/2005 a 13/06/2007, a autora esteve incapacitada de forma total e temporária, caracterizando-se, a partir de 14/03/2013, sua incapacidade total e permanente.
5. Analisando o conjunto probatório, não é possível a conclusão de que, durante todo período entre a cessação do benefício (04/2006) e a data de início da incapacidade total e permanente apontada pela perícia (03/2013), a autora esteve incapacitada. Assim, caracteriza-se a ausência de requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade, qual seja, a qualidade de segurado.
6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/08/2016 16:32:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006679-16.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.006679-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ELIZABETH LIBERATO CALDEIRA BRANDT
ADVOGADO:SP200420 EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00066791620134036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Elizabeth Liberato Caldeira Brandt em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 222/223-verso).

A parte autora sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado. Argumenta que o juiz não está adstrito ao termo inicial da incapacidade fixado no laudo pericial, sobretudo porque, desde 13/06/2007, a autora é portadora de neoplasia, qual seja, mesma enfermidade que, atualmente, caracteriza sua incapacidade laborativa.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006679-16.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.006679-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ELIZABETH LIBERATO CALDEIRA BRANDT
ADVOGADO:SP200420 EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ149970 TATIANA KONRATH WOLFF e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00066791620134036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

In casu, a parte autora verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de segurado empregado, ainda que de forma não ininterrupta, no período de 14/06/1976 a 28/09/2001.

Em novembro de 2004, a postulante reingressou ao regime previdenciário, efetuando recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual até fevereiro de 2005. No período de 21/03/2005 a 01/04/2006, recebeu benefício previdenciário.

A perícia judicial, datada de 29/08/2014, atesta que a autora é portadora de neoplasia intraepitelial de colo de útero, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo estimado a data de início da incapacidade em 14/03/2013.

Em laudo complementar, a perícia esclarece que, no período de 27/08/2005 a 13/06/2007, a autora esteve incapacitada de forma total e temporária, caracterizando-se, a partir de 14/03/2013, sua incapacidade total e permanente.

Analisando o conjunto probatório, não é possível a conclusão de que, durante todo período entre a cessação do benefício (04/2006) e a data de início da incapacidade total e permanente apontada pela perícia (03/2013), a autora esteve incapacitada.

Assim, caracteriza-se a ausência de requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade, qual seja, a qualidade de segurado.

Nesse sentido a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios pretendidos (artigos 42 e 20 da Lei n.º 8.213/91 e art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93), não há de ser concedido nenhum deles.
III - Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
(TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, v.u., DJ3 CJ2 09.06.2009, p. 444)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREESISTÊNCIA DA DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2.Da leitura sistemática do laudo pericial, extrai-se que a parte autora é portadora de transtorno esquizofrênico desde o ano de 1993, o qual eclodiu aos 20 anos de idade, desencadeado pelo falecimento de seu pai (ocorrido há 21 anos, contados da data da perícia). Extrai-se, também, que, quanto à data de início da incapacidade, o perito respondeu: "Provavelmente desde os 20 anos de idade". Tal resposta é corroborada pelos relatos da parte autora, no sentido de que ajudava o pai no ofício de pintor e, depois disso, não mais exerceu qualquer atividade laborativa por si mesmo. 3.Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (cujo extrato faço juntar aos autos) que a parte autora verteu contribuições para o Regime Geral da Previdência Social desde 08/2007 até 07/2015. 4.No presente caso, a doença e a incapacidade surgiram em 1993, época em que a parte autora não mais possuía qualidade de segurado. Ressalte-se que, quanto à doença preexistente , não há nos autos qualquer prova de que tenha sofrido agravamento (foram juntados apenas um atestado médico à fl. 90 datado de 22/02/2013, uma notificação de receita à fl. 91 sem data e dois receituários às fls. 92/93 sem data, além de diversas GPS's) e, quanto à incapacidade, não é possível modificar a data de seu início para a data do atestado médico particular emitido em 22/02/2013 (fl. 90), o qual menciona a incapacidade laborativa em caráter definitivo, eis que os relatos da parte autora evidenciam que a incapacidade é contemporânea à eclosão da patologia, tal qual apontou o perito judicial, ou, quanto menos, teve início muitos anos antes de 2013. Assim sendo, não há direito ao benefício previdenciário. 5.Logo, considerando que a doença é preexistente e que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência. 6.Agravo legal não provido.(AC 00305328320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/08/2016 16:32:31



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