D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006679-16.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Elizabeth Liberato Caldeira Brandt em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 222/223-verso).
A parte autora sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado. Argumenta que o juiz não está adstrito ao termo inicial da incapacidade fixado no laudo pericial, sobretudo porque, desde 13/06/2007, a autora é portadora de neoplasia, qual seja, mesma enfermidade que, atualmente, caracteriza sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006679-16.2013.4.03.6119/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, a parte autora verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de segurado empregado, ainda que de forma não ininterrupta, no período de 14/06/1976 a 28/09/2001.
Em novembro de 2004, a postulante reingressou ao regime previdenciário, efetuando recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual até fevereiro de 2005. No período de 21/03/2005 a 01/04/2006, recebeu benefício previdenciário.
A perícia judicial, datada de 29/08/2014, atesta que a autora é portadora de neoplasia intraepitelial de colo de útero, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo estimado a data de início da incapacidade em 14/03/2013.
Em laudo complementar, a perícia esclarece que, no período de 27/08/2005 a 13/06/2007, a autora esteve incapacitada de forma total e temporária, caracterizando-se, a partir de 14/03/2013, sua incapacidade total e permanente.
Analisando o conjunto probatório, não é possível a conclusão de que, durante todo período entre a cessação do benefício (04/2006) e a data de início da incapacidade total e permanente apontada pela perícia (03/2013), a autora esteve incapacitada.
Assim, caracteriza-se a ausência de requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade, qual seja, a qualidade de segurado.
Nesse sentido a jurisprudência:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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