Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ATENDIDOS. TRF3. 0003143-60.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:23

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ATENDIDOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. -Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições. - A parte autora apresenta como início de prova material do trabalho no campo os seguintes documentos: cópia de sua Certidão de Casamento, realizado em 05/10/1974, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (fls. 12), bem como cópia de sua própria CTPS, com anotação de contrato de trabalho no período de 13/06/2006 a 19/12/2006 na função de trabalhador rural (fls. 14). - Entretanto, as testemunhas apresentadas pela parte autora em seu rol não foram localizadas para intimação. Determinada sua manifestação a respeito mediante publicação em 04/09/2015, decorreu o prazo sem atendimento da determinação (fls. 99 verso). Aberta a audiência de instrução e julgamento em 24/02/2016, requereu o procurador da parte autora prazo para informar o endereço das testemunhas, sendo deferido pelo Juízo o prazo de três dias. Não atendido o prazo o feito foi sentenciado em 21/03/2016. O rol de testemunhas foi juntado aos autos somente em 01/04/2016 (fls. 104). - No caso, a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural não foi corroborada por prova testemunhal de modo a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício. Não cumprido o requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I, tem-se por ausentes, portanto, a qualidade de segurado e a carência. - Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1939683 - 0003143-60.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003143-60.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003143-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VILMA APARECIDA DOS SANTOS ZANIN
ADVOGADO:SP103489 ZACARIAS ALVES COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00142-4 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ATENDIDOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
-Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
- A parte autora apresenta como início de prova material do trabalho no campo os seguintes documentos: cópia de sua Certidão de Casamento, realizado em 05/10/1974, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (fls. 12), bem como cópia de sua própria CTPS, com anotação de contrato de trabalho no período de 13/06/2006 a 19/12/2006 na função de trabalhador rural (fls. 14).
- Entretanto, as testemunhas apresentadas pela parte autora em seu rol não foram localizadas para intimação. Determinada sua manifestação a respeito mediante publicação em 04/09/2015, decorreu o prazo sem atendimento da determinação (fls. 99 verso). Aberta a audiência de instrução e julgamento em 24/02/2016, requereu o procurador da parte autora prazo para informar o endereço das testemunhas, sendo deferido pelo Juízo o prazo de três dias. Não atendido o prazo o feito foi sentenciado em 21/03/2016. O rol de testemunhas foi juntado aos autos somente em 01/04/2016 (fls. 104).
- No caso, a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural não foi corroborada por prova testemunhal de modo a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício. Não cumprido o requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I, tem-se por ausentes, portanto, a qualidade de segurado e a carência.
- Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 19/10/2016 15:01:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003143-60.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003143-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VILMA APARECIDA DOS SANTOS ZANIN
ADVOGADO:SP103489 ZACARIAS ALVES COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00142-4 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se apelação cível interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 101 e verso).

Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 19/10/2016 15:01:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003143-60.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.003143-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:VILMA APARECIDA DOS SANTOS ZANIN
ADVOGADO:SP103489 ZACARIAS ALVES COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00142-4 1 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.


Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.


Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.


Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.


O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).


Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.


Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.


A parte autora apresenta como início de prova material do trabalho no campo os seguintes documentos: cópia de sua Certidão de Casamento, realizado em 05/10/1974, onde consta a profissão de seu marido como lavrador (fls. 12), bem como cópia de sua própria CTPS, com anotação de contrato de trabalho no período de 13/06/2006 a 19/12/2006 na função de trabalhador rural (fls. 14).

Entretanto, as testemunhas apresentadas pela parte autora em seu rol não foram localizadas para intimação. Determinada sua manifestação a respeito mediante publicação em 04/09/2015, decorreu o prazo sem atendimento da determinação (fls. 99 verso). Aberta a audiência de instrução e julgamento em 24/02/2016, requereu o procurador da parte autora prazo para informar o endereço das testemunhas, sendo deferido pelo Juízo o prazo de três dias.

Não atendido o prazo o feito foi sentenciado em 21/03/2016. O rol de testemunhas foi juntado aos autos somente em 01/04/2016 (fls. 104).

No caso, a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural não foi corroborada por prova testemunhal de modo a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício.

Não cumprido o requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I, tem-se por ausentes, portanto, a qualidade de segurado e a carência.


Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez.


Ante o exposto, Nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 19/10/2016 15:01:54



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora