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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO. CONTRAR...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:07

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO. CONTRARIEDADE AOS INTERESSES DE PESSOA INCAPAZ. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. - A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta visão monocular, não enxerga com o olho direito, concluindo pela ausência de incapacidade para a atividade laboral habitual. - A perícia judicial concluiu após o exame clínico que o segurado apresenta incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas. - Logo, presente a incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, deve ser mantida a decisão concessiva de aposentadoria por invalidez. - Em relação ao afastamento da proposta de transação entendo correto o posicionamento do Juízo, a homologação do acordo realmente é contrária aos interesses do autor (incapaz). - Ainda que a transação implicasse na perda de apenas 10% (dez por cento) do valor dos atrasados, é fato que o processo já se encontrava pronto para a prolação da sentença, com prova pericial produzida e amplamente favorável à parte autora, sendo que nessas hipóteses é comum o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, que inclusive se verificou no presente caso. - Ademais, a proposta prevê o pagamento por RPV com limitação do total até o valor de 60 (sessenta salários) mínimos e não há qualquer cálculo do valor devido até aquele momento. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1490136 - 0008043-38.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008043-38.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.008043-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDSON DO AMARAL BARRETO incapaz
ADVOGADO:SP268070 ISABEL CRISTINA DE SOUZA e outro(a)
REPRESENTANTE:SYLVINHA MENDONCA DO AMARAL BARRETO
ADVOGADO:SP268070 ISABEL CRISTINA DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00080433820084036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO. CONTRARIEDADE AOS INTERESSES DE PESSOA INCAPAZ.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta visão monocular, não enxerga com o olho direito, concluindo pela ausência de incapacidade para a atividade laboral habitual.
- A perícia judicial concluiu após o exame clínico que o segurado apresenta incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas.
- Logo, presente a incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, deve ser mantida a decisão concessiva de aposentadoria por invalidez.
- Em relação ao afastamento da proposta de transação entendo correto o posicionamento do Juízo, a homologação do acordo realmente é contrária aos interesses do autor (incapaz).
- Ainda que a transação implicasse na perda de apenas 10% (dez por cento) do valor dos atrasados, é fato que o processo já se encontrava pronto para a prolação da sentença, com prova pericial produzida e amplamente favorável à parte autora, sendo que nessas hipóteses é comum o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, que inclusive se verificou no presente caso.
- Ademais, a proposta prevê o pagamento por RPV com limitação do total até o valor de 60 (sessenta salários) mínimos e não há qualquer cálculo do valor devido até aquele momento.
- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 20/09/2016 17:06:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008043-38.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.008043-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDSON DO AMARAL BARRETO incapaz
ADVOGADO:SP268070 ISABEL CRISTINA DE SOUZA e outro(a)
REPRESENTANTE:SYLVINHA MENDONCA DO AMARAL BARRETO
ADVOGADO:SP268070 ISABEL CRISTINA DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00080433820084036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO


Trata-se apelação cível interposta pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido concedendo aposentadoria por invalidez (fls. 102/105).

Apela a parte autora sustentando, em síntese, que foi incorreta a não homologação da proposta de acordo apresentada.

Apresentadas contrarrazões.

O DD representante do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apela da autarquia (fls. 138/140)

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/09/2016 17:06:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008043-38.2008.4.03.6106/SP
2008.61.06.008043-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDSON DO AMARAL BARRETO incapaz
ADVOGADO:SP268070 ISABEL CRISTINA DE SOUZA e outro(a)
REPRESENTANTE:SYLVINHA MENDONCA DO AMARAL BARRETO
ADVOGADO:SP268070 ISABEL CRISTINA DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG.:00080433820084036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência, conforme informações do extrato CNIS acostado aos autos.

A perícia judicial concluiu após o exame clínico que o segurado apresenta incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas.

Logo, presente a incapacidade total e permanente para as atividades laborativas, deve ser mantida a decisão concessiva de aposentadoria por invalidez.

Em relação ao afastamento da proposta de transação entendo correto o posicionamento do Juízo, a homologação do acordo realmente é contrária aos interesses do autor (incapaz).

Ainda que a transação implicasse na perda de apenas 10% (dez por cento) do valor dos atrasados, é fato que o processo já se encontrava pronto para a prolação da sentença, com prova pericial produzida e amplamente favorável à parte autora, sendo que nessas hipóteses é comum o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, que inclusive se verificou no presente caso.

Ademais, a proposta prevê o pagamento por RPV com limitação do total até o valor de 60 (sessenta salários) mínimos e não há qualquer cálculo do valor devido até aquele momento.

Ante o exposto, Nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Inss, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 20/09/2016 17:06:07



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