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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HON...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:56

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. - A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta tendinite bilateral em ombros e lesão meniscal em joelho direito, concluindo pela redução da capacidade laborativa de grau leve e temporário. Acrescentou, ainda, a necessidade de readequação para outra função laboral. - A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. - Assim, embora o perito afirme no laudo a existência de redução leve e temporária na capacidade com necessidade de readaptação para outra função laborativa, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 66 (sessenta e seis) anos de idade, baixo grau de instrução, exerceu a profissão de caminhoneiro por muito tempo e tem limitações físicas. Indicações de que na verdade não possui condições de desempenhar suas funções laborativas habituais (motorista de caminhão), fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037860 - 0003298-29.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003298-29.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.003298-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NOEL DIONIZIO FILHO
ADVOGADO:SP141784 HELENA MARIA CANDIDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173372 PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00046-5 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta tendinite bilateral em ombros e lesão meniscal em joelho direito, concluindo pela redução da capacidade laborativa de grau leve e temporário. Acrescentou, ainda, a necessidade de readequação para outra função laboral.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo a existência de redução leve e temporária na capacidade com necessidade de readaptação para outra função laborativa, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 66 (sessenta e seis) anos de idade, baixo grau de instrução, exerceu a profissão de caminhoneiro por muito tempo e tem limitações físicas. Indicações de que na verdade não possui condições de desempenhar suas funções laborativas habituais (motorista de caminhão), fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003298-29.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.003298-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NOEL DIONIZIO FILHO
ADVOGADO:SP141784 HELENA MARIA CANDIDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173372 PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00046-5 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se apelação cível interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido para deferir auxílio-doença (fls. 128/129).

Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003298-29.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.003298-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NOEL DIONIZIO FILHO
ADVOGADO:SP141784 HELENA MARIA CANDIDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173372 PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00046-5 1 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência, conforme informações do extrato CNIS acostado aos autos.

A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta tendinite calcarea bilateral em ombros e lesão meniscal em joelho direito, concluindo pela redução da capacidade laborativa de grau leve e temporário. Acrescentou, ainda, a necessidade de readequação para outra função laboral.

A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.

Assim, embora o perito afirme no laudo a existência de redução leve e temporária na capacidade com necessidade de readaptação para outra função laborativa, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 66 (sessenta e seis) anos de idade, baixo grau de instrução, exerceu a profissão de caminhoneiro por muito tempo e tem limitações físicas. Indicações de que na verdade não possui condições de desempenhar suas funções laborativas habituais (motorista de caminhão), fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido a jurisprudência:


CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.- Não procede a insurgência da parte agravante.- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, de 18/05/2006, informando diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, desde 11/02/1985, sendo o último de 16/08/1999 a 15/02/2000. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/2002 a 09/2003.- A parte autora, armador, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo atesta que a parte autora é portadora de epilepsia, doença de Dupuytren e dor lombar baixa, que lhe ocasionam incapacidade parcial e permanente. Deve evitar atividades que gerem sobrecarga para a coluna lombar, atividades em altura ou com máquinas perigosas.- Os documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 09/2003 e ajuizou a demanda em 21/01/2004, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que sobrecarreguem a coluna lombar, como aquelas que habitualmente desempenhava.- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.- Agravo improvido.(AC 00413149620084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA ELENCADA PELO ART. 151 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO INDEPENDENTE DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a nefropatia grave. 2. Os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de insuficiência renal crônica decorrente de rins policísticos, com prescrição médica de hemodiálise três vezes por semana até a realização de transplante renal, cuja enfermidade acarreta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 3. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. 4. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições periciais, em que pese a pouca idade da autora, a gravidade do quadro de saúde, a atividade habitual e o baixo grau de escolaridade indicam que o segurado não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetido à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Precedentes do E. STJ. 5. Agravo desprovido.(AC 00244212020144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) - destaques nossos

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.


Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação de valores já pagos, se caso for, em razão do impedimento de duplicidade.


Ante o exposto, Dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença "a quo", e, com isso, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício (aposentadoria por invalidez) no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 20/09/2016 17:07:07



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