D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003298-29.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelação cível interposta pela parte autora em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para deferir auxílio-doença (fls. 128/129).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003298-29.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência, conforme informações do extrato CNIS acostado aos autos.
A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado apresenta tendinite calcarea bilateral em ombros e lesão meniscal em joelho direito, concluindo pela redução da capacidade laborativa de grau leve e temporário. Acrescentou, ainda, a necessidade de readequação para outra função laboral.
A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
Assim, embora o perito afirme no laudo a existência de redução leve e temporária na capacidade com necessidade de readaptação para outra função laborativa, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 66 (sessenta e seis) anos de idade, baixo grau de instrução, exerceu a profissão de caminhoneiro por muito tempo e tem limitações físicas. Indicações de que na verdade não possui condições de desempenhar suas funções laborativas habituais (motorista de caminhão), fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido a jurisprudência:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos, é possível a antecipação da tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação de valores já pagos, se caso for, em razão do impedimento de duplicidade.
Ante o exposto, Dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença "a quo", e, com isso, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos, concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício (aposentadoria por invalidez) no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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