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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0029761-42.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:39

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de doença degenerativa na coluna e ombro direito. Quanto à doença na coluna, não há limitação física para o trabalho. A incapacidade laboral total e temporária se dá em relação ao problema no ombro. Contudo, consignou que há possibilidade de tratamento. Dessa forma, o benefício cabível é o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo. 4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005386 - 0029761-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029761-42.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029761-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SONIA SANDRE FABIANO
ADVOGADO:SP113101 EDUARDO MIRANDA GOMIDE
No. ORIG.:00013640320138260438 1 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de doença degenerativa na coluna e ombro direito. Quanto à doença na coluna, não há limitação física para o trabalho. A incapacidade laboral total e temporária se dá em relação ao problema no ombro. Contudo, consignou que há possibilidade de tratamento. Dessa forma, o benefício cabível é o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029761-42.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029761-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SONIA SANDRE FABIANO
ADVOGADO:SP113101 EDUARDO MIRANDA GOMIDE
No. ORIG.:00013640320138260438 1 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo em 26/01/13. Sem remessa oficial em razão do valor da condenação.

Aduz o apelante não ser caso de incapacidade permanente, bem como que a DIB deve ser a juntada do laudo pericial. Sustenta, ainda, que a sentença é extra petita dado que não foi requerida aposentadoria por invalidez, apenas auxílio-doença.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029761-42.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029761-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SONIA SANDRE FABIANO
ADVOGADO:SP113101 EDUARDO MIRANDA GOMIDE
No. ORIG.:00013640320138260438 1 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de doença degenerativa na coluna e ombro direito. Quanto à doença na coluna, não há limitação física para o trabalho. A incapacidade laboral total e temporária se dá em relação ao problema no ombro. Contudo, consignou que há possibilidade de tratamento. Dessa forma, o benefício cabível é o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.

Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.

Por fim, a sentença não é "extra petita". Embora não haja pedido de aposentadoria por invalidez, o juiz pode dar o melhor benefício de acordo com os fatos comprovados.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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