D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029761-42.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo em 26/01/13. Sem remessa oficial em razão do valor da condenação.
Aduz o apelante não ser caso de incapacidade permanente, bem como que a DIB deve ser a juntada do laudo pericial. Sustenta, ainda, que a sentença é extra petita dado que não foi requerida aposentadoria por invalidez, apenas auxílio-doença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029761-42.2014.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de doença degenerativa na coluna e ombro direito. Quanto à doença na coluna, não há limitação física para o trabalho. A incapacidade laboral total e temporária se dá em relação ao problema no ombro. Contudo, consignou que há possibilidade de tratamento. Dessa forma, o benefício cabível é o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
Por fim, a sentença não é "extra petita". Embora não haja pedido de aposentadoria por invalidez, o juiz pode dar o melhor benefício de acordo com os fatos comprovados.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
É o voto.
Desembargador Federal
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