
D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007543-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 24.09.2015 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data da perícia médica (21.07.2015 - fls. 52) mantendo-o por um ano. Determinou que sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária e juros de mora, conforme o previsto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Sentença omissa quanto ao reexame necessário.
Apela a autarquia pleiteando a reforma do julgado para permitir que o INSS possa realizar perícia médica tão logo seja certificado o trânsito em julgado. Pede ainda a redução da verba honorária.
Apela a parte autora afirmando para tanto que faz jus ao auxílio doença desde a data da alta médica indevida. Requer ainda nova avaliação médica após um ano da data da perícia, a fim de evita a suspensão infundada do benefício.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Incialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (31.07.2015 - fls. 52), seu valor aproximado e a data da sentença (24.09.2015) que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Os recursos interpostos versam acerca dos termos inicial e final do auxílio doença e de consectários legais, restando incontroversa a concessão do benefício.
Quanto ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data de sua cessação (06.04.2015 - fls. 13).
Nesse sentido, assinalo embora o médico perito tenha firmado a data de início da incapacidade na data da perícia, não atesta a sua inexistência em momento anterior. De fato, revela que o exame de ressonância magnética realizado em 04.12.2013 mostra grande comprometimento da região lombar da coluna vertebral, com compressão de raiz esquerda do nervo L5, que é a causa do quadro álgico. Observe-se ainda que o atestado médico carreado aos autos pela parte autora às fls. 12, informa que em 04.02.2015 o autor aguardava agendamento de procedimento cirúrgico, e apresentava limitação para retornar ao trabalho.
Quanto ao termo final do benefício, desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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