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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. TRF3. 0020710-36.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:58

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. 1. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 2. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168586 - 0020710-36.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020710-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020710-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOAO NICOLSKY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGE DE JESUS SANTOS
ADVOGADO:SP062413 MARCOS ANTONIO CHAVES
No. ORIG.:15.00.00035-2 1 Vr COLINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
2. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 14:58:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020710-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020710-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOAO NICOLSKY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGE DE JESUS SANTOS
ADVOGADO:SP062413 MARCOS ANTONIO CHAVES
No. ORIG.:15.00.00035-2 1 Vr COLINA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença desde 22/09/2014. Sem remessa oficial (CPC, art. 475, § 2º).

Alega o apelante a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020710-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020710-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JOAO NICOLSKY
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JORGE DE JESUS SANTOS
ADVOGADO:SP062413 MARCOS ANTONIO CHAVES
No. ORIG.:15.00.00035-2 1 Vr COLINA/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".

Cabe observar que a sentença determinou a aplicação da Lei n. 11.960/09 para os juros de mora.



Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 14:58:33



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