D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir a sentença de ofício, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029303-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Certidão de óbito (fls. 56) informando o falecimento do Sr. Renato Cozoli em 07/10/2014.
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo opinando pela procedência do pedido (fls. 86/88).
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação administrativa (19/03/2014 - fls. 98-v) até o óbito do seu genitor (07/10/2014). Determinou o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipação de tutela mantida.
Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 475,§ 2º, do CPC/1973.
O INSS apelou. Requer a suspensão dos efeitos da sentença e a improcedência do pedido da parte autora, sob a alegação de que ausente a perícia judicial deve prevalecer a conclusão dos médicos peritos da autarquia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor (falecido no curso da ação), motorista de caminhão, 31 anos, afirmava ser portador de cardiopatia grave, obesidade, perturbações visuais, labirintite, parestesia nas extremidades e hipertensão arterial grau III.
Perícias médicas realizadas pela autarquia em 18/03/2014 e 04/09/2014 registram, respectivamente, a ausência de incapacidade laborativa.
O Magistrado não se encontra vinculado aos laudos periciais da autarquia, decidindo pelo livre convencimento motivado.
O falecimento do segurado no curso ação obstou a realização da perícia médico judicial, porém, os documentos/laudos médicos acostados aos autos (fls. 18/23) demonstraram categoricamente a gravidade do quadro clínico do autor, inclusive que encontrava-se incapacitado para o exercício de suas atividades habituais.
Aliás, as mesmas doenças que justificam a incapacidade laboral do autor, à época da cessação indevida do benefício, deram causa ao seu óbito - choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio, insuficiência coronariana.
Os requisitos de qualidade de segurado e carência e o termo inicial do benefício são incontroversos, pois não foram objetados em apelação.
Comprovados os requisitos de incapacidade para a atividade habitual, qualidade de segurado e carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Por fim, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
É o voto.
Desembargador Federal
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