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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E COR...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:43

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos de incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência. Auxílio-doença restabelecido. 2. Incapacidade laboral aferida mediante documentos médicos e atestado de óbito. Livre convencimento motivado do Juiz. Perícia judicial prescindível. 3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 5. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185897 - 0029303-54.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029303-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029303-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ163323 PATRICK FELICORI BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA EDUARDA COZOLI incapaz
ADVOGADO:SP292072 SANDRA ELÍ APARECIDA GRITTI DE LIMA
REPRESENTANTE:ANDREA REGINA RIBEIRO DO NASCIMENTO
SUCEDIDO(A):RENATO APARECIDO COZOLI falecido(a)
No. ORIG.:00047785920148260022 1 Vr AMPARO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos de incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência. Auxílio-doença restabelecido.
2. Incapacidade laboral aferida mediante documentos médicos e atestado de óbito. Livre convencimento motivado do Juiz. Perícia judicial prescindível.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir a sentença de ofício, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/10/2016 18:43:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029303-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029303-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ163323 PATRICK FELICORI BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA EDUARDA COZOLI incapaz
ADVOGADO:SP292072 SANDRA ELÍ APARECIDA GRITTI DE LIMA
REPRESENTANTE:ANDREA REGINA RIBEIRO DO NASCIMENTO
SUCEDIDO(A):RENATO APARECIDO COZOLI falecido(a)
No. ORIG.:00047785920148260022 1 Vr AMPARO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Certidão de óbito (fls. 56) informando o falecimento do Sr. Renato Cozoli em 07/10/2014.

Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo opinando pela procedência do pedido (fls. 86/88).

A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação administrativa (19/03/2014 - fls. 98-v) até o óbito do seu genitor (07/10/2014). Determinou o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Antecipação de tutela mantida.

Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 475,§ 2º, do CPC/1973.

O INSS apelou. Requer a suspensão dos efeitos da sentença e a improcedência do pedido da parte autora, sob a alegação de que ausente a perícia judicial deve prevalecer a conclusão dos médicos peritos da autarquia.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Rejeito a preliminar aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posto que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca do alegado pela parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
E nesse passo, concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição.

Passo ao exame da apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O autor (falecido no curso da ação), motorista de caminhão, 31 anos, afirmava ser portador de cardiopatia grave, obesidade, perturbações visuais, labirintite, parestesia nas extremidades e hipertensão arterial grau III.

Perícias médicas realizadas pela autarquia em 18/03/2014 e 04/09/2014 registram, respectivamente, a ausência de incapacidade laborativa.

O Magistrado não se encontra vinculado aos laudos periciais da autarquia, decidindo pelo livre convencimento motivado.

O falecimento do segurado no curso ação obstou a realização da perícia médico judicial, porém, os documentos/laudos médicos acostados aos autos (fls. 18/23) demonstraram categoricamente a gravidade do quadro clínico do autor, inclusive que encontrava-se incapacitado para o exercício de suas atividades habituais.

Aliás, as mesmas doenças que justificam a incapacidade laboral do autor, à época da cessação indevida do benefício, deram causa ao seu óbito - choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio, insuficiência coronariana.

Os requisitos de qualidade de segurado e carência e o termo inicial do benefício são incontroversos, pois não foram objetados em apelação.

Comprovados os requisitos de incapacidade para a atividade habitual, qualidade de segurado e carência, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (19/03/2014), pois comprovado que havia incapacidade naquela data (fls. 18/23).

Por fim, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:43:08



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