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D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001618-72.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 10.11.2014 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa ocorrida em 28.09.2012 - fls. 14. Determinou que as parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os critérios do Provimento n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo provimento, desde a data do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de acordo com o estabelecido na Lei 9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença omissa quanto ao reexame necessário.
Apela a autarquia pleiteando a reforma do julgado no tocante ao termo inicial do benefício que entende ser devido a partir da data da juntada do laudo médico pericial. Quanto aos honorários advocatícios, pede ainda a aplicação da Súmula n. 111 do STJ.
Recorre adesivamente a parte autora, afirmando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez e à majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Incialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (28.09.2012 - fls. 14), seu valor aproximado (fls. 123) e a data da sentença (10.11.2014) que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência não foi impugnado nas razões de apelo da autarquia, restando incontroverso.
A parte autora alega que em face de suas condições socioeconômicas, a incapacidade apurada enseja a concessão da aposentadoria por invalidez.
O laudo médico pericial elaborado em 09.10.2013 (fls. 97/100) revela que o autor é portador de quadro psiquiátrico grave e limitante, e apresenta incapacidade laboral total e temporária. Firma a data de inicio da incapacidade em outubro de 2013. Sugere reavaliação em um ano.
Constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral, de rigor a concessão/manutenção do benefício previdenciário de auxílio doença.
No tocante ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, nota-se que a parte autora, com 54 anos de idade no momento da realização da perícia, está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a sua concessão.
Quanto ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data de sua cessação (28.09.2012). Nesse sentido, assinalo que a documentação médica carreada aos autos pela parte autora às fls. 15/22, em consonância com o apurado na perícia judicial, informa que o quadro psiquiátrico é grave e que o autor está em tratamento há anos, evidenciando assim a existência de incapacidade laboral no momento da cessação administrativa.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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