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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES AO DESFECHO DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TRF3. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:39

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES AO DESFECHO DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 1. Apesar de objetivo, o perito judicial avaliou o ombro do autor, procedeu aos testes ortopédicos e esclareceu que houve prejuízo funcional. Afirmou que o autor deveria ser reavaliado após a cirurgia indicada. Portanto, o laudo leva à conclusão de incapacidade temporária para o trabalho. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. De ofício, determino que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1744382 - 0016883-56.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016883-56.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.016883-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP113954 SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE RAMIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP059352 MARIA LUIZA CRUZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:08.00.00051-5 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS SUFICIENTES AO DESFECHO DA DEMANDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
1. Apesar de objetivo, o perito judicial avaliou o ombro do autor, procedeu aos testes ortopédicos e esclareceu que houve prejuízo funcional. Afirmou que o autor deveria ser reavaliado após a cirurgia indicada. Portanto, o laudo leva à conclusão de incapacidade temporária para o trabalho. Cerceamento de defesa não caracterizado.
2. De ofício, determino que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:28:37



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016883-56.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.016883-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP113954 SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE RAMIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP059352 MARIA LUIZA CRUZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:08.00.00051-5 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido (fls. 137), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo de 28/1/2008. Condenou o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Alega imprestabilidade do laudo pericial e pede a anulação da sentença, para realização de nova perícia. Subsidiariamente, pede a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO

O INSS alega imprestabilidade do laudo pericial e pede a anulação da sentença, para realização de nova perícia.
Sem razão a autarquia.
Apesar de objetivo, o perito judicial avaliou o ombro do autor, procedeu aos testes ortopédicos e esclareceu que houve prejuízo funcional. Afirmou que o autor deveria ser reavaliado após a cirurgia indicada. Portanto, o laudo leva à conclusão de incapacidade temporária para o trabalho.
O laudo pericial forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. A conclusão desfavorável à autarquia não desqualifica, por si só, a perícia.
Nesse sentido:

"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)".

Portanto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa e, consequentemente, o pedido de nova perícia.
Os requisitos de incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência restam incontroversos, pois não foram objeto de apelação.
De ofício, determino que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora; não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 14:28:40



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