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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0019379-19.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:38

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. Preliminar rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. 2. Não constatada incapacidade da apelante para o trabalho no momento da perícia. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164032 - 0019379-19.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019379-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019379-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:FILIPE NATANAEL DO PRADO CAMARGO
ADVOGADO:SP214018 WADIH JORGE ELIAS TEOFILO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10007599320158260624 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Preliminar rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
2. Não constatada incapacidade da apelante para o trabalho no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 09/08/2016 14:20:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019379-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019379-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:FILIPE NATANAEL DO PRADO CAMARGO
ADVOGADO:SP214018 WADIH JORGE ELIAS TEOFILO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10007599320158260624 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

A parte autora apelou. Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, considerando a necessidade de realizar nova perícia por médicos especialistas. No mérito, afirma a existência de incapacidade a ensejar a concessão do benefício, requerendo a reforma do julgado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. O fato de o perito ter concluído pela ausência de incapacidade não desqualifica, por si só, a perícia.

Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Destarte, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo procedido ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a repetição da perícia. Nesse sentido:

"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)".

No mérito, melhor sorte não assiste à apelante.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

O autor, assistente administrativo, 28 anos, afirma ser portador de síndrome do pânico e outros males generalizados.

De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora não demonstrou incapacidade laboral no momento da perícia:


Item histórico (fls. 58)

"Refere que em junho de 2014 teve um surto psiquiátrico. Após o surto consultou-se com vários médicos até que lhe foi diagnosticado "síndrome do pânico" e iniciou tratamento medicamentoso, com médico psiquiatra, psicóloga e psicanalista.
Na atualidade costuma ter a sensação de batedeira no peito, falta de ar, angústia, muito medo e não consegue dormir sozinho."



Exame físico (fls. 58).

"(...) Está lúcido, orientado, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas. Não foi notada a presença de delírios ou alucinações.
Ao exame físico geral do requerente observa-se:
(...)
Cabeça: sem anormalidades.
Aparelho cardiovascular: sem anormalidades.
Aparelho respiratório: sem anormalidades.
Aparelho gastro-intestinal: sem anormalidades.
Aparelho genito-urinário: sem anormalidades."
Item Conclusão (fls. 59)
"O periciando, na atualidade com 27 anos e 7 meses de idade, foi por mim examinado 05/10/2015, em boas condições técnicas e do exame, entrevista com o autor, análise de documentos e leitura cuidadosa e detalhada dos autos, este Perito concluiu que: na atualidade, não se encontra incapaz." (grifei)

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem suas doenças, não comprovam incapacidade à época do requerimento administrativo.

Ainda que assim não fosse, observo que a conclusão pericial Judicial se coaduna com a conclusão da Perícia Administrativa (fls. 14), que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais não podem prevalecer sobre a perícia judicial.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.


Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 14:20:10



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