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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0009522-80.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:42

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. O perito esclareceu que não havia como informar se o autor estava ou não incapacitado na data da cessação administrativa de 11/2010, por falta de elementos. Os documentos médicos juntados pelo autor são todos de 2013, não havendo nos autos informações sobre aquele período. Por fim, a própria parte autora poderia ter solicitado diretamente perante a administração os documentos relativos à cessação, mas não o fez. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A parte autora não demonstrou incapacidade total para sua atividade habitual. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2048668 - 0009522-80.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009522-80.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009522-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ARNALDO JOSE PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP134072 LUCIO AUGUSTO MALAGOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00004-0 2 Vr TANABI/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. O perito esclareceu que não havia como informar se o autor estava ou não incapacitado na data da cessação administrativa de 11/2010, por falta de elementos. Os documentos médicos juntados pelo autor são todos de 2013, não havendo nos autos informações sobre aquele período. Por fim, a própria parte autora poderia ter solicitado diretamente perante a administração os documentos relativos à cessação, mas não o fez. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade total para sua atividade habitual.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:40:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009522-80.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009522-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ARNALDO JOSE PESSOA FILHO
ADVOGADO:SP134072 LUCIO AUGUSTO MALAGOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00004-0 2 Vr TANABI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação, proposta em 1/2014, objetivando restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade total para a atividade habitual.

A parte autora apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, porque o perito não esclareceu se havia ou não incapacidade laborativa na data da cessação administrativa de 11/2010. No mérito, afirma que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

O perito esclareceu que não havia como informar se o autor estava ou não incapacitado na data da cessação administrativa de 11/2010, por falta de elementos. Os documentos médicos juntados pelo autor são todos de 2013 (fls. 11/25), não havendo nos autos informações sobre aquele período. Por fim, a própria parte autora poderia ter solicitado diretamente perante a administração os documentos relativos à cessação, mas não o fez.

Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

O autor, pedreiro, 53 anos, afirma ser portadora de lombalgia.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade total para sua atividade habitual de pedreiro:

Quesito 1 do autor (fls. 6 e 57): "Inicialmente, queira o Sr. Perito Judicial analisar e descrever o quadro clínico do requerente, especificando as doenças e anomalias encontradas." Resposta: "Dores em região lombar há 12 anos sem irradiação associada formigamento esporádico nos membros inferiores sendo que ao exame físico não apresenta déficits neurológicos e somente limitação da coluna em flexão." (grifo meu)

Quesito 4 do autor (fls. 6 e 57): "Em havendo incapacidade, esta é total, levando-se em conta suas atividades, grau de instrução e idade?" Resposta: "Incapacidade parcial, pois o periciado está trabalhando ainda como pedreiro com certa dificuldade." (grifo meu)

Quesito 6 do autor (fls. 6 e 57): "Valendo-se dos documentos constantes da inicial e daqueles que instruíram o procedimento administrativo (...), pode-se afirmar que em 19/11/2010 havia recuperado sua plena forma?" Resposta: "Não tenho como afirmar, pois somente tive contato com o periciado neste dia da perícia."

Como esclareceu o perito judicial, o autor está exercendo a profissão de pedreiro. No exame físico, não se constatou irradiação para membros inferiores nem déficits neurológicos. Eventualmente o requerente sente dores lombares e, nesses dias, não trabalha (fls. 58). Portanto, não havendo incapacidade total para a função habitual de pedreiro, o autor não faz jus ao benefício.

Além disso, o perito informou que o autor tem condições de exercer atividades mais leves, como porteiro.

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos juntados pela parte autora não pode prevalecer sobre a conclusão do Expert.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Havendo piora do quadro, o autor deverá efetuar novo requerimento administrativo e submeter-se a nova perícia.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 27/09/2016 13:40:46



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