
D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009522-80.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação, proposta em 1/2014, objetivando restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade total para a atividade habitual.
A parte autora apelou. Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, porque o perito não esclareceu se havia ou não incapacidade laborativa na data da cessação administrativa de 11/2010. No mérito, afirma que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
O perito esclareceu que não havia como informar se o autor estava ou não incapacitado na data da cessação administrativa de 11/2010, por falta de elementos. Os documentos médicos juntados pelo autor são todos de 2013 (fls. 11/25), não havendo nos autos informações sobre aquele período. Por fim, a própria parte autora poderia ter solicitado diretamente perante a administração os documentos relativos à cessação, mas não o fez.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, pedreiro, 53 anos, afirma ser portadora de lombalgia.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade total para sua atividade habitual de pedreiro:
Quesito 1 do autor (fls. 6 e 57): "Inicialmente, queira o Sr. Perito Judicial analisar e descrever o quadro clínico do requerente, especificando as doenças e anomalias encontradas." Resposta: "Dores em região lombar há 12 anos sem irradiação associada formigamento esporádico nos membros inferiores sendo que ao exame físico não apresenta déficits neurológicos e somente limitação da coluna em flexão." (grifo meu) |
Quesito 4 do autor (fls. 6 e 57): "Em havendo incapacidade, esta é total, levando-se em conta suas atividades, grau de instrução e idade?" Resposta: "Incapacidade parcial, pois o periciado está trabalhando ainda como pedreiro com certa dificuldade." (grifo meu) |
Quesito 6 do autor (fls. 6 e 57): "Valendo-se dos documentos constantes da inicial e daqueles que instruíram o procedimento administrativo (...), pode-se afirmar que em 19/11/2010 havia recuperado sua plena forma?" Resposta: "Não tenho como afirmar, pois somente tive contato com o periciado neste dia da perícia." |
Como esclareceu o perito judicial, o autor está exercendo a profissão de pedreiro. No exame físico, não se constatou irradiação para membros inferiores nem déficits neurológicos. Eventualmente o requerente sente dores lombares e, nesses dias, não trabalha (fls. 58). Portanto, não havendo incapacidade total para a função habitual de pedreiro, o autor não faz jus ao benefício.
Além disso, o perito informou que o autor tem condições de exercer atividades mais leves, como porteiro.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos juntados pela parte autora não pode prevalecer sobre a conclusão do Expert.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Havendo piora do quadro, o autor deverá efetuar novo requerimento administrativo e submeter-se a nova perícia.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
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