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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TR...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:32

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Nestes autos foram produzidas a prova documental, a cargo do autor, e a pericial, obviamente produzida pelo perito judicial. Não houve audiência. Preliminar de identidade física do juiz rejeitada. 2. A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho no momento da perícia. Aposentadoria por invalidez negada. 3. Ausente a incapacidade total ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1950886 - 0007445-35.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007445-35.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.007445-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA IZABEL BACHMANN VASCONCELOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP277310 NATALIA SILVA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP113954 SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032240620118260116 2 Vr CAMPOS DO JORDAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Nestes autos foram produzidas a prova documental, a cargo do autor, e a pericial, obviamente produzida pelo perito judicial. Não houve audiência. Preliminar de identidade física do juiz rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho no momento da perícia. Aposentadoria por invalidez negada.
3. Ausente a incapacidade total ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 27/09/2016 13:39:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007445-35.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.007445-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA IZABEL BACHMANN VASCONCELOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP277310 NATALIA SILVA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP113954 SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032240620118260116 2 Vr CAMPOS DO JORDAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade total para o trabalho.

A parte autora apelou. Preliminarmente, alega violação do princípio da identidade física do juiz e pede a anulação da sentença. No mérito, requer a reforma do julgado e a concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Rejeito a preliminar de violação da identidade física do juiz. Nestes autos, foram produzidas a prova documental, a cargo do autor, e a pericial, obviamente produzida pelo perito judicial. Não houve audiência.

Ademais, a parte autora não demonstrou a ausência das exceções previstas no art. 132 do CPC, vigente à época da realização do ato:

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A autora, auxiliar de limpeza, 50 anos, afirma ser portadora de sequela de lesão neuro-tendínea de segundo a quinto dedos da mão direita e dor lombar baixa.

De acordo com o exame médico pericial a parte autora não demonstrou incapacidade laborativa total e permanente:

Item EXAME FÍSICO (fls. 115): "(...) Atrofia intensa de antebraço direito, sem movimento com punho e dedos da mão direita, exceto polegar com exclusão funcional, comprometimento de preensão e pinça com mão direita. Mão esquerda, sem restrições. Coluna lombar alinhada sem restrição de movimentos, sinal de Lasegue modificado negativo." (grifo meu)

Item DIAGNÓSTICO PERICIAL (fls. 115): "Sequela de lesão neuro-tendínea de segundo a quinto quirodáctilos (dedos) da mão direita T92.5 dor lombar baixa M54.5."

Quesito "g" da autora (fls. 95 e 115): "A incapacidade do paciente pode ser caracterizada como temporária ou permanente? Total ou parcial?" Resposta: "A incapacidade é parcial e permanente." (grifo meu)

Quesito "f" da autora (fls. 95 e 115): "Essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?" Resposta: "Já trabalhou em outras funções, adaptada, compatível." (grifo meu)

Como esclareceu o perito judicial, a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Assim, não se trata de hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, mas de auxílio-acidente, o qual já é pago administrativamente, conforme comprova o Extrato CNIS (que faço juntar aos autos).

Portanto, não há reparo a fazer na sentença.

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela autora não podem prevalecer sobre a perícia judicial.

Ausente a incapacidade total ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:39:08



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