
D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007445-35.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade total para o trabalho.
A parte autora apelou. Preliminarmente, alega violação do princípio da identidade física do juiz e pede a anulação da sentença. No mérito, requer a reforma do julgado e a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de violação da identidade física do juiz. Nestes autos, foram produzidas a prova documental, a cargo do autor, e a pericial, obviamente produzida pelo perito judicial. Não houve audiência.
Ademais, a parte autora não demonstrou a ausência das exceções previstas no art. 132 do CPC, vigente à época da realização do ato:
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993) |
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora, auxiliar de limpeza, 50 anos, afirma ser portadora de sequela de lesão neuro-tendínea de segundo a quinto dedos da mão direita e dor lombar baixa.
De acordo com o exame médico pericial a parte autora não demonstrou incapacidade laborativa total e permanente:
Item EXAME FÍSICO (fls. 115): "(...) Atrofia intensa de antebraço direito, sem movimento com punho e dedos da mão direita, exceto polegar com exclusão funcional, comprometimento de preensão e pinça com mão direita. Mão esquerda, sem restrições. Coluna lombar alinhada sem restrição de movimentos, sinal de Lasegue modificado negativo." (grifo meu) |
Item DIAGNÓSTICO PERICIAL (fls. 115): "Sequela de lesão neuro-tendínea de segundo a quinto quirodáctilos (dedos) da mão direita T92.5 dor lombar baixa M54.5." |
Quesito "g" da autora (fls. 95 e 115): "A incapacidade do paciente pode ser caracterizada como temporária ou permanente? Total ou parcial?" Resposta: "A incapacidade é parcial e permanente." (grifo meu) |
Quesito "f" da autora (fls. 95 e 115): "Essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?" Resposta: "Já trabalhou em outras funções, adaptada, compatível." (grifo meu) |
Como esclareceu o perito judicial, a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Assim, não se trata de hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, mas de auxílio-acidente, o qual já é pago administrativamente, conforme comprova o Extrato CNIS (que faço juntar aos autos).
Portanto, não há reparo a fazer na sentença.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela autora não podem prevalecer sobre a perícia judicial.
Ausente a incapacidade total ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
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