D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010458-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora apelou. Preliminarmente, alega ausência de fundamentação da sentença e cerceamento de defesa. Pede a anulação do julgado e a realização de nova perícia. No mérito, requer a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, auxiliar de produção, 28 anos, afirma ser portador de depressão e HIV.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade laboral:
Quesito 1 do autor (fls. 74): "O autor sofre dos males apontados na inicial e de outros conhecidos dos Senhores Peritos? (...)" Resposta: "O periciando é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, quadro este que não enseja no presente incapacidade para o trabalho. Alega ser portador de HIV." |
Item CONCLUSÃO (fls. 73): "A análise dos elementos colhidos na anamnese e exame psíquico permitem concluir que o periciando é portador de quadro psiquiátrico, classificado segundo as diretrizes do CID 10 como transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. Assim sendo, esta condição psiquiátrica acima não o impede de exercer atividade laboral no presente. (...)" (grifo meu) |
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem suas doenças, não comprovam incapacidade à época do requerimento administrativo de 11/2013.
Mesmo que assim não fosse, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte autora não podem prevalecer sobre a perícia judicial.
Encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Havendo agravamento das condições de saúde, a parte autora deverá efetuar novo requerimento administrativo e submeter-se a nova perícia perante a autarquia, na forma da Lei.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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