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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. TRF3. 0010458-71.2016...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:46

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. Laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. 2. As razões de convencimento do Juízo a quo foram devidamente fundamentadas no conjunto probatório dos autos. A discordância do autor com o resultado da demanda, por si só, não enseja violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia. 4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 5. Preliminares rejeitadas e apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146459 - 0010458-71.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010458-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010458-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:GILSON MACHADO ANDRADE
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00164-0 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. Laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa.
2. As razões de convencimento do Juízo a quo foram devidamente fundamentadas no conjunto probatório dos autos. A discordância do autor com o resultado da demanda, por si só, não enseja violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Preliminares rejeitadas e apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 31/05/2016 15:43:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010458-71.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010458-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:GILSON MACHADO ANDRADE
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00164-0 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

A parte autora apelou. Preliminarmente, alega ausência de fundamentação da sentença e cerceamento de defesa. Pede a anulação do julgado e a realização de nova perícia. No mérito, requer a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. O fato de o perito ter concluído pela ausência de incapacidade não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil/73.
Destarte, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo procedido ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a repetição da perícia. Nesse sentido:

"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)".
Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação. As razões de convencimento do Juízo a quo foram devidamente fundamentadas no conjunto probatório dos autos. A discordância do autor com o resultado da demanda, por si só, não enseja violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Portanto, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

O autor, auxiliar de produção, 28 anos, afirma ser portador de depressão e HIV.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade laboral:

Quesito 1 do autor (fls. 74): "O autor sofre dos males apontados na inicial e de outros conhecidos dos Senhores Peritos? (...)" Resposta: "O periciando é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, quadro este que não enseja no presente incapacidade para o trabalho. Alega ser portador de HIV."

Item CONCLUSÃO (fls. 73): "A análise dos elementos colhidos na anamnese e exame psíquico permitem concluir que o periciando é portador de quadro psiquiátrico, classificado segundo as diretrizes do CID 10 como transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. Assim sendo, esta condição psiquiátrica acima não o impede de exercer atividade laboral no presente. (...)" (grifo meu)

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem suas doenças, não comprovam incapacidade à época do requerimento administrativo de 11/2013.

Mesmo que assim não fosse, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte autora não podem prevalecer sobre a perícia judicial.

Encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Havendo agravamento das condições de saúde, a parte autora deverá efetuar novo requerimento administrativo e submeter-se a nova perícia perante a autarquia, na forma da Lei.

Ante o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 31/05/2016 15:43:39



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