D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004068-22.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade total para o trabalho.
A parte autora apelou. Alega que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora, do lar, 51 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial para o trabalho, com possibilidade de exercício da algumas funções já exercidas:
Item DISCUSSÃO E COMENTÁRIOS (fls. 112): "Autora começou a trabalhar aos 15 anos de idade em padaria como auxiliar geral. Trabalhou como balconista e doméstica. Aos 35 anos montou uma loja de armarinho (miudeza) e trabalhou por anos até deixar a função. Autora começou a sentir dores articulares com início aos 29 anos de idade. (...) Apresenta melhora parcial do quadro. Verificado que a autora apresenta edema de articulação e discreta limitação de movimentos. (...) Não deverá realizar atividade que demande esforço de articulação como faxineira, doméstica. Porém, poderá trabalhar com atividades leves como auxiliar geral em loja de armarinhos, balconista de padaria e loja de roupas e magazine. (...) Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a autora é portadora de artrite reumatoide deformante e osteoartrose. Concluo que apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho." |
Quesito 3 do juízo (fls. 113): "A incapacidade é parcial ou total?" Resposta: "Parcial. Apta a trabalhar em atividades leves como a que trabalhou em loja de armarinho, balconista e, por exemplo, loja de magazine (comércio) ou semelhante." (grifo meu) |
Como concluiu o perito, a autora tem condições de desenvolver algumas atividades, em funções nas quais já tem experiência. Portanto, não tem direito ao benefício pleiteado.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos juntados pela parte autora não pode prevalecer sobre a conclusão do Expert.
Ausente a incapacidade total ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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