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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. TRF3. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:41

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. 1. À falta de outros documentos, acolhe-se o termo inicial da incapacidade estabelecido pela perícia administrativa, que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. 2. Padece a parte Autora de transtornos de discos lombares e gonartrose primária bilateral, doenças degenerativas que surgem com o passar dos anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 1/2010, contando com 70 anos, na qualidade de contribuinte facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138997 - 0006109-25.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006109-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006109-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANNA MARIA DE JESUS DA ROCHA
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00018-7 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.
1. À falta de outros documentos, acolhe-se o termo inicial da incapacidade estabelecido pela perícia administrativa, que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
2. Padece a parte Autora de transtornos de discos lombares e gonartrose primária bilateral, doenças degenerativas que surgem com o passar dos anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 1/2010, contando com 70 anos, na qualidade de contribuinte facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.
3. Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 31/05/2016 15:41:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006109-25.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006109-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANNA MARIA DE JESUS DA ROCHA
ADVOGADO:SP169885 ANTONIO MARCOS GONCALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00018-7 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 171, verso), sob o fundamento de ausência de incapacidade.

A parte autora apelou, requerendo a reforma do julgado para conceder o benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A autora, costureira, 75 anos, afirma ser portadora de patologias ortopédicas.

De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia, incapacidade cujo termo inicial não soube o Perito precisar:

Quesito3 do INSS (fls. 90): "Poderia o Sr. Perito descrever o quadro clínico do autor (...)?" Resposta: "(...) Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (...), dor lombar baixa (...) gonartrose primária bilateral (...)."

Item CONCLUSÃO (fls. 89): "(...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a doença apresenta um prognóstico ruim e atualmente aguardando cirurgia bilateral de joelho. Portanto caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente atual."

Quesito 6.2 do INSS (fls. 91): "Qual a data de início da incapacidade (DII)? (...)" Resposta: "Ressonância magnética de coluna lombar (...) 03/02/2012." (grifo meu)

LAUDO COMPLEMENTAR de fls. 117: "(...) Não tenho dados para fixar data de início da incapacidade anteriormente, tenho apenas atestado médico e exames complementares que apresenta (...) contudo seu grau encontra avançado a incapacidade poderia ser considerada anteriormente a esta data (...). (grifo meu)

LAUDO COMPLEMENTAR de fls. 153: "(...) Podemos considerar uma doença de evolução lenta, progressiva e crônica na qual já estava sendo indicado uma prótese para joelho sua incapacidade pode ser anterior aos resultados de exames oferecidos pela pericianda podendo considerar data da avaliação previdenciária. (...)"

Anoto que, em perícia administrativa de 3/2012, fixou-se o termo inicial da incapacidade em 12/2009 (fls. 102):

"(...) Facultativa desde 01/01/10. Informa que trabalha na própria casa. Refere que há 36 anos teve trauma no joelho direito e desde então ficou com alterações que foram piorando com o tempo (...) Interrogada refere que há +/- 3 anos tem dor em JD e limitação de movimentos e fez acompanhamento com Dr. Orlando (...) Início da incapacidade: 31/12/2009 (...) Considerações: está incapaz e fixo DID e DII nas informações da segurada que não comprovou agravamento da doença após seu ingresso no INSS e sim já tinha estas condições, ou seja, já era incapaz previamente." (grifo meu)

O Juízo não está vinculado ao laudo pericial, decidindo pelo princípio do Livre Convencimento Motivado.

Assim, tendo em vista que a perícia administrativa goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, que o perito judicial afirmou possível haver incapacidade na data inferida na perícia administrativa (12/2009) - devido ao avançado estágio das patologias da autora- e que os documentos juntados pela parte autora - todos contemporâneos à propositura da ação-, impedem a análise da evolução das doenças, acolhe-se o termo inicial da incapacidade inferido pelos peritos da Autarquia (12/2009).

Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 167) que, após cerca de 15 anos sem contribuir com a Previdência, a parte autora refiliou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 1/2010, aos 70 anos, contribuindo de 1/2010 a 2/2011, na qualidade de contribuinte facultativo.

Em seguida, alegando incapacidade, a autora requereu benefício previdenciário em 2/2011 (fls. 25).

Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.

Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).

A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia.

Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Na hipótese, padece a parte Autora de transtornos de discos lombares e gonartrose primária bilateral, doenças degenerativas que surgem com o passar dos anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 1/2010, contando com 70 anos, na qualidade de contribuinte facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. (...) Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, (...).

(TRF 3ª Região, AC nº 00183374220104039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, Nona Turma, e-DJF 13/01/2015)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.

(...) A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez .

- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

- Agravo ao qual se nega provimento."

(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.

(...) V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade.

VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

(...) XI - Agravo improvido."

(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012).

Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 31/05/2016 15:41:34



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