
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006109-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 171, verso), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
A parte autora apelou, requerendo a reforma do julgado para conceder o benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, costureira, 75 anos, afirma ser portadora de patologias ortopédicas.
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia, incapacidade cujo termo inicial não soube o Perito precisar:
Quesito3 do INSS (fls. 90): "Poderia o Sr. Perito descrever o quadro clínico do autor (...)?" Resposta: "(...) Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (...), dor lombar baixa (...) gonartrose primária bilateral (...)." |
Item CONCLUSÃO (fls. 89): "(...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a doença apresenta um prognóstico ruim e atualmente aguardando cirurgia bilateral de joelho. Portanto caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente atual." |
Quesito 6.2 do INSS (fls. 91): "Qual a data de início da incapacidade (DII)? (...)" Resposta: "Ressonância magnética de coluna lombar (...) 03/02/2012." (grifo meu) |
LAUDO COMPLEMENTAR de fls. 117: "(...) Não tenho dados para fixar data de início da incapacidade anteriormente, tenho apenas atestado médico e exames complementares que apresenta (...) contudo seu grau encontra avançado a incapacidade poderia ser considerada anteriormente a esta data (...). (grifo meu) |
LAUDO COMPLEMENTAR de fls. 153: "(...) Podemos considerar uma doença de evolução lenta, progressiva e crônica na qual já estava sendo indicado uma prótese para joelho sua incapacidade pode ser anterior aos resultados de exames oferecidos pela pericianda podendo considerar data da avaliação previdenciária. (...)" |
Anoto que, em perícia administrativa de 3/2012, fixou-se o termo inicial da incapacidade em 12/2009 (fls. 102):
"(...) Facultativa desde 01/01/10. Informa que trabalha na própria casa. Refere que há 36 anos teve trauma no joelho direito e desde então ficou com alterações que foram piorando com o tempo (...) Interrogada refere que há +/- 3 anos tem dor em JD e limitação de movimentos e fez acompanhamento com Dr. Orlando (...) Início da incapacidade: 31/12/2009 (...) Considerações: está incapaz e fixo DID e DII nas informações da segurada que não comprovou agravamento da doença após seu ingresso no INSS e sim já tinha estas condições, ou seja, já era incapaz previamente." (grifo meu) |
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial, decidindo pelo princípio do Livre Convencimento Motivado.
Assim, tendo em vista que a perícia administrativa goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, que o perito judicial afirmou possível haver incapacidade na data inferida na perícia administrativa (12/2009) - devido ao avançado estágio das patologias da autora- e que os documentos juntados pela parte autora - todos contemporâneos à propositura da ação-, impedem a análise da evolução das doenças, acolhe-se o termo inicial da incapacidade inferido pelos peritos da Autarquia (12/2009).
Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 167) que, após cerca de 15 anos sem contribuir com a Previdência, a parte autora refiliou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 1/2010, aos 70 anos, contribuindo de 1/2010 a 2/2011, na qualidade de contribuinte facultativo.
Em seguida, alegando incapacidade, a autora requereu benefício previdenciário em 2/2011 (fls. 25).
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia.
Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Na hipótese, padece a parte Autora de transtornos de discos lombares e gonartrose primária bilateral, doenças degenerativas que surgem com o passar dos anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 1/2010, contando com 70 anos, na qualidade de contribuinte facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. (...) Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, (...). |
(TRF 3ª Região, AC nº 00183374220104039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, Nona Turma, e-DJF 13/01/2015) |
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. |
(...) A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez . |
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. |
- Agravo ao qual se nega provimento." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013) |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. |
(...) V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade. |
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. |
(...) XI - Agravo improvido." |
(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012). |
Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 31/05/2016 15:41:34 |