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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TRF3. 0005480-22.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:17

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Benefício negado. 2. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1945644 - 0005480-22.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005480-22.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.005480-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARINETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO:SP269569B MARCELO CRISTALDO ARRUDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00087-2 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Benefício negado.
2. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 1019170425340D53
Data e Hora: 09/02/2018 15:49:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005480-22.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.005480-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARINETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO:SP269569B MARCELO CRISTALDO ARRUDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00087-2 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. Condenou a parte autora em honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida.

A parte autora apelou. Afirma que cumpriu os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

No caso dos autos, não há direito ao benefício.

A autora, do lar, 50 anos, afirma ser portadora de doença psiquiátrica.

Após o exame médico pericial (14/9/2011 - fls. 49), o Expert relatou que a parte autora é portadora de transtorno psiquiátrico severo, classificado como transtorno dissociativo (conversão histérica). Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 53). Fixou o termo inicial da incapacidade em 20/3/2007, data do início do tratamento psiquiátrico (fls. 50).

O Juízo não esta vinculado ao laudo pericial.

Não há como acolher o termo inicial da incapacidade inferido pelo perito judicial (20/3/2007). É certo que houve incapacidade naquela data. No entanto, a perícia administrativa que cessou o benefício por ausência de incapacidade em 31/3/2008 goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Não há nos autos qualquer documento que evidencia incapacidade em todo o ano de 2008, nem no início de 2009. E o relatório médico de 18/9/2009 (fls. 14) relata tratamento desde 2005, com períodos de melhora.

Fixo o termo inicial da incapacidade na data do atestado médico de fls. 16 (14/9/2009).

Por outro lado, o Extrato CNIS (fls. 68) comprova que a parte autora recebeu benefício até 31/3/2008. A parte autora não faz jus à extensão do período de graça, pois não possui mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurada, nem juntou qualquer prova de situação de desemprego. Sem novas contribuições, perdeu a qualidade de segurado em 4/2009, após o período de graça.

Portanto, ausente o requisito de qualidade de segurado, não há direito ao benefício.

Despicienda a análise da carência.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §§ 1º a 11º do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, na forma da fundamentação.

É o voto.



RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/02/2018 15:49:15



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