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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRF3. 0000103...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:23

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O conjunto probatório dos autos evidenciou que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação à Previdência. 2. Honorários de advogado. Suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178534 - 0000103-26.2012.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000103-26.2012.4.03.6124/SP
2012.61.24.000103-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SUELI DONIZETI DE CENI
ADVOGADO:SP169692 RONALDO CARRILHO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG138222 LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001032620124036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O conjunto probatório dos autos evidenciou que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação à Previdência.
2. Honorários de advogado. Suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:45:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000103-26.2012.4.03.6124/SP
2012.61.24.000103-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SUELI DONIZETI DE CENI
ADVOGADO:SP169692 RONALDO CARRILHO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG138222 LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001032620124036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da incapacidade. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade para litigar concedida.

A parte autora apelou. Alega que preenche os requisitos legais e pede a reforma do julgado para a concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A autora, 57 anos, afirma ser doméstica e portadora de patologias ortopédicas.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora é portadora de hérnia de disco torácica e demonstra incapacidade para o trabalho no momento da perícia:


Item antecedentes ocupacionais (fls. 80):

"Paciente refere que trabalhou na zona rural desde os 10 anos e está sem trabalhar desde junho de 2011."
Item quesitos do autor (fls. 80)
"(...) 3 - Se esta incapacidade é permanente? Se negativo, qual o grau da incapacidade e se da mesma esta a autora impedida de trabalhar?
R: Permanente.
4- Se esta incapacidade é parcial?
R: Parcial.
(...)
10 - Qual a data de início da doença (DID) ou lesão que o tornaram incapaz para o trabalho?
R: O autor refere sua doença desde 2010, porém os documentos apresentados são a partir de 08/10/2011.
11 - Após a DID sobreveio progressão ou agravamento dessa doença que leva o periciado se tornar incapaz para o trabalho? Em caso positivo, a partir de que data?
R: Periciado refere piora dos sintomas progressivamente no decorrer da evolução da doença. No entanto, não há confirmação com exames de imagem, uma vez que trouxe apenas exames de um determinado período, impossibilitando comparações com outras fases da doença.
(...)
14 - Qual é a data de início de incapacidade física (DII) para o trabalho do periciado?
R: Periciado relata não conseguir trabalhar mais desde junho de 2011."

O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.

De fato, o conjunto probatório dos autos evidencia que a incapacidade laboral do autor é anterior à filiação ao RGPS.

Os documentos médicos juntados pela parte autora (fls. 38/39) são todos contemporâneos ou posteriores ao requerimento administrativo de 07/06/2011 (fls. /40), o que impede verificação da hipótese de preexistência. Entretanto, o relatório médico de fls. 39, de 10/2011, consigna a existência consolidada de desidratação dos discos vertebrais, hérnia do disco intervertebral (T5/T6) e osteófitos marginais lombares e torácicos. E a própria autora afirmou ao perito que não trabalha desde 2011 devido às dores na região afetada.

Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 54) que a parte autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em 05/2010, com aproximadamente 51 anos, na qualidade de contribuinte individual. Contribuiu de 5/2010 a 5/2012 e requereu benefício por incapacidade (07/06/2011 - fls. 40). O requerimento foi indeferido, por ausência de incapacidade laboral.

Diante dos elementos acima expostos, não há como conceder à parte autora o benefício da dúvida (In Dubio pro Misero).

Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.

Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).

A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia.

Assim sendo, filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Na hipótese, padece a parte autora de doenças ortopédicas degenerativas relacionadas à idade. Levando em conta seu ingresso ao sistema em 5/2010, contando com aproximadamente 51 anos, na qualidade de contribuinte individual, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO TARDIA (MAIS DE 60 ANOS), COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO. (...) Diferentemente do quanto afirmado pela r. sentença, presentes aos autos elementos suficientes para se concluir que a autora, quando iniciou contribuições ao RGPS, somente o fez porque incapacitada para o exercício de atividade. (...) Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, (...).

(TRF 3ª Região, AC nº 00183374220104039999, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, Nona Turma, e-DJF 13/01/2015)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.

(...) A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez .

- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

- Agravo ao qual se nega provimento."

(TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.

(...) V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade.

VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

(...) XI - Agravo improvido."

(TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012).

Logo, por se tratar de doença preexistente e considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise da carência.


Por fim, entendo que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau)
Contudo, não havendo recurso do INSS nesse sentido, mantenho a sentença.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:45:05



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