
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009567-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. Custas e honorários pela autora em R$1.000,00, observada a gratuidade concedida. Diante da decisão proferida no agravo de instrumento, determinou a expedição de ofício para a revogação da tutela antecipada.
A parte autora apelou. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, empregada doméstica/passadeira, 69 anos, afirma ser portadora de sequelas decorrente de atropelamento.
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia, conforme se verifica:
Quesitos do INSS (fls. 30/31 e 50/51)
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
Relatório de médico ortopedista (fls. 12), juntado nos autos pela parte consignou autora, consignou a ocorrência do atropelamento em meados de março de 2014, o que deve prevalecer em relação à data equivocadamente informada pelo perito judicial:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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