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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. TRF3. 0009567-50.2016.4...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:41

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. A parte autora não detinha a qualidade de segurada no surgimento da incapacidade para o trabalho. 2. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144909 - 0009567-50.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009567-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009567-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:INA DE FREITAS GARCIA
ADVOGADO:SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10011878720158260038 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não detinha a qualidade de segurada no surgimento da incapacidade para o trabalho.
2. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 31/05/2016 15:46:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009567-50.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009567-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:INA DE FREITAS GARCIA
ADVOGADO:SP262009 CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10011878720158260038 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. Custas e honorários pela autora em R$1.000,00, observada a gratuidade concedida. Diante da decisão proferida no agravo de instrumento, determinou a expedição de ofício para a revogação da tutela antecipada.

A parte autora apelou. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a majoração dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A autora, empregada doméstica/passadeira, 69 anos, afirma ser portadora de sequelas decorrente de atropelamento.

De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia, conforme se verifica:



Quesitos do INSS (fls. 30/31 e 50/51)


" (...) 5- É portadora de alguma doença que o incapacite para sua atividade habitual?
R: A autora foi atropelada em 16/08/2014. Sofreu fratura de fíbula da perna esquerda e luxação do tornozelo esquerdo. Foi operada, mas apresenta sequelas do acidente: dor local na fratura e marcha claudicante, principalmente ao ficar de pé e ao andar.
(...) 9 - Qual a data de início da doença?
R: A data do acidente, dia 16/08/2014. (grifei)
10 - qual a data do início da incapacidade?
R: Tomo a data do acidente com o início de sua incapacidade, pois após o trauma não conseguiu mais trabalhar. (grifei)
(...) 12 - A incapacidade é total ou parcial?
R: Incapacidade total, pois seu quadro clínico é agravado pelo trabalho de passadeira, por ter que trabalhar várias horas de pé. Além disso, a autora é pessoa idosa, 68 anos.
13 - Temporária ou permanente?
R: Incapacidade permanente porque sua dor crônica na perna e no tornozelo deverá permanecer, apesar dos tratamentos que estão sendo realizados. É importante lembrar que a autora tem 68 anos e que a recuperação em pessoas idosas é mais demorada e mais difícil."

O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.


Relatório de médico ortopedista (fls. 12), juntado nos autos pela parte consignou autora, consignou a ocorrência do atropelamento em meados de março de 2014, o que deve prevalecer em relação à data equivocadamente informada pelo perito judicial:


"Paciente vítima de atropelamento, apresentando fratura e luxação exposta ao tornozelo esquerdo.
Submetida a tratamento cirúrgico durante internação hospitalar (osteossintese com placa e parafusos e reparo ligamentar).
Hoje se encontra em acompanhamento médico e fisioterapêutico.(grifei)
02/03/2014 (Carimbo e assinatura do médico ortopedista)" grifei

Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 13) que a parte autora somente ingressou no sistema contributivo em 07/2014, vertendo contribuições ao RGPS apenas no período de 01/07/2014 a 31/07/2014, na qualidade de segurado facultativo.
Logo, considerando o conjunto probatório, percebe-se que a incapacidade para o trabalho eclodiu em março de 2014, momento anterior ao ingresso no Regime da Previdência Social, não fazendo jus ao benefício previdenciário pleiteado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/05/2016 15:46:07



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