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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. TRF3. 0020570-02.2016.4...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:49

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa. 2. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167938 - 0020570-02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020570-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020570-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ROBERTO LEMES
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005371120148260582 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não comprovou o requisito de qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa.
2. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:27:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020570-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020570-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ROBERTO LEMES
ADVOGADO:SP160800 ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005371120148260582 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.

A parte autora apelou. Alega que preencheu os requisitos legais e pede a reforma do julgado, para a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O autor, serviços gerais rurais, 54 anos, afirma ser portador de sequelas de AVC.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial e temporária para o trabalho no momento da perícia, incapacidade cujo termo inicial não soube o perito precisar:

Item CONCLUSÃO (fls. 72): "O periciando apresenta discreta sequela de acidente vascular cerebral (é hipertenso) que consiste em ligeira lentidão aos movimentos do dimidio esquerdo que não compromete suas atividades do cotidiano, mas pode impedir sua adequação ao trabalho declarado, principalmente esforço físico. Existe possibilidade concreta de recuperação num tempo imprevisível. Está incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho informado." (grifo meu)

Quesito 5 do autor (fls. 11 e 72): "Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da incapacidade? (...)" Resposta: "Não."

Não há como retroceder a data de início da incapacidade ao requerimento administrativo de 10/10/2012 (fls. 37).

A perícia administrativa goza de presunção de legalidade e veracidade; a ação foi proposta em 3/2014, e os documentos médicos juntados pelo autor não comprovam incapacidade laborativa na data do indeferimento.

A afirmação testemunhal de que o autor adoentou-se em 2011 (fls. 89) não pode ser acolhida, porque não há nenhum documento médico daquela época nos autos.

Assim, fixo o termo inicial da incapacidade desde 3/2/2014, baseado na primeira declaração médica a esse respeito (fls. 38).

Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 20) que a parte autora exerceu atividade laborativa até 5/8/2012, perdendo a qualidade de segurado em 9/2013, após o período de 12 meses.
Não há nos autos documento que comprove alguma das hipóteses de prorrogação do período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91).
Logo, considerando que a parte autora não possuía qualidade de segurado à época do comprovado início da incapacidade, não faz jus ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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