
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010177-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/9/2012 (fls. 169). Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS não recorreu.
A parte autora apelou. Pede a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame do recurso voluntário.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, lavrador, 70 anos, afirma ser portador de hipertensão arterial sistêmica, osteoartrose avançada da coluna vertebral e tumoração subcutânea dorsal.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade permanente para a atividade habitual de lavrador, incapacidade cujo termo inicial não soube o Perito precisar:
Quesito 1 do autor (fls. 130): "A parte autora é ou foi portadora de doença ou lesão física ou mental? (...)" Resposta: "Sim. A parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, osteoartrose avançada da coluna vertebral e volumosa tumoração subcutânea na região dorsal, sugestiva de lipoma." |
Quesito 12 do autor (fls. 131): "É possível afirmar que existe incapacidade laborativa? (...)" Resposta: "Sim. Parcial Restrição laboral para atividades com moderada/elevada demanda física, elevado nível de estresse, deambulação e ortostatismo prolongados." (grifo meu) |
Quesito 3 do INSS (fls. 128): "(..) Pode-se precisar a época da eclosão do mal constatado e o termo inicial (isto é, quando começou) da incapacidade?" Resposta: "Prejudicado. Documentação médica comprobatória apresentada insuficiente para determinação de datas. Patologias de início insidioso, geralmente oligossintomáticas." (grifo meu) |
Quesito 6 do INSS (fls. 129): "É passível de recuperação através de reabilitação profissional?" Resposta: "Sim, mas o quadro clínico atual, faixa etária e escolaridade do periciando prejudicam a sua reinserção no mercado." (grifo meu) |
O atestado médico de fls. 11 evidencia que o autor já estava incapacitado à época do indeferimento de 17/9/2009 (fls. 11).
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento (17/9/2009 - fls. 13), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo de 17/9/2009, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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