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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0001724-70.2007.4.03.6112...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:41

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verificam-se os últimos vínculos com a Previdência recolhimentos como empregado doméstico de 01/06/1996 a 31/07/1996 e 01/10/2001 a 31/01/2002, e como contribuinte individual no mês de 11/2002, tendo recebido auxílio-doença administrativamente a partir de 10/01/2004. 3. A perícia médica constatou incapacidade parcial e temporária, em razão de discopatia, artrose e redução dos espaços discais, com calcificação do espaço foraminal lombar. Não conseguiu precisar a data de início das doenças nem da incapacidade, afirmando: "a data de início da doença é impossível precisar, o início dos sintomas ocorreram no início de 2002, conforme a queixa". E, quanto à data de início da incapacidade,"os processos degenerativos da coluna e do disco vertebral, geralmente são de evolução lenta e progressiva, se agravando conforme as exigências do trabalho. Neste caso, os primeiros exames são de 2002, onde vê-se processo degenerativo lombar com calcificação foraminal". Sugeriu semestralidade na reavaliação do beneficiário. 4. Dessa forma, não é possível presumir que a incapacidade seja anterior ao reingresso em 01/10/2001, dado que os primeiros exames e sintomas são de 2002. Observo, ainda, que no período de 01/10/2001 a 31/01/2002, a autora trabalhou como empregada, conforme carteira de trabalho à fl. 19. Ademais, como não se precisou a data de início da doença e sendo esta de evolução lenta e progressiva, poderia ter surgido ainda em 1996, resultando em incapacidade pelo seu agravamento. Assim, não há comprovação da situação proibitiva de concessão dos benefícios por invalidez prevista no art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 5. No que concerne à qualidade de segurada entre 11/2002, última contribuição, e 10/01/2004, data de início do auxílio-doença, admite-se, excepcionalmente, a concessão do benefício a quem não mais ostente tal qualidade, desde que a perda dessa condição decorra da própria moléstia incapacitante, como ocorre no caso dos autos. 6. Assim, há de ser mantido o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 30/11/2006, tendo em vista o preenchimento dos requisitos. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1632942 - 0001724-70.2007.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001724-70.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.001724-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA ROSA
ADVOGADO:SP247605 CAMILLA ARIETE VITORINO DIAS SOARES e outro(a)
No. ORIG.:00017247020074036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verificam-se os últimos vínculos com a Previdência recolhimentos como empregado doméstico de 01/06/1996 a 31/07/1996 e 01/10/2001 a 31/01/2002, e como contribuinte individual no mês de 11/2002, tendo recebido auxílio-doença administrativamente a partir de 10/01/2004.
3. A perícia médica constatou incapacidade parcial e temporária, em razão de discopatia, artrose e redução dos espaços discais, com calcificação do espaço foraminal lombar. Não conseguiu precisar a data de início das doenças nem da incapacidade, afirmando: "a data de início da doença é impossível precisar, o início dos sintomas ocorreram no início de 2002, conforme a queixa". E, quanto à data de início da incapacidade,"os processos degenerativos da coluna e do disco vertebral, geralmente são de evolução lenta e progressiva, se agravando conforme as exigências do trabalho. Neste caso, os primeiros exames são de 2002, onde vê-se processo degenerativo lombar com calcificação foraminal". Sugeriu semestralidade na reavaliação do beneficiário.
4. Dessa forma, não é possível presumir que a incapacidade seja anterior ao reingresso em 01/10/2001, dado que os primeiros exames e sintomas são de 2002. Observo, ainda, que no período de 01/10/2001 a 31/01/2002, a autora trabalhou como empregada, conforme carteira de trabalho à fl. 19. Ademais, como não se precisou a data de início da doença e sendo esta de evolução lenta e progressiva, poderia ter surgido ainda em 1996, resultando em incapacidade pelo seu agravamento. Assim, não há comprovação da situação proibitiva de concessão dos benefícios por invalidez prevista no art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
5. No que concerne à qualidade de segurada entre 11/2002, última contribuição, e 10/01/2004, data de início do auxílio-doença, admite-se, excepcionalmente, a concessão do benefício a quem não mais ostente tal qualidade, desde que a perda dessa condição decorra da própria moléstia incapacitante, como ocorre no caso dos autos.
6. Assim, há de ser mantido o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 30/11/2006, tendo em vista o preenchimento dos requisitos.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/08/2016 16:19:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001724-70.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.001724-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA ROSA
ADVOGADO:SP247605 CAMILLA ARIETE VITORINO DIAS SOARES e outro(a)
No. ORIG.:00017247020074036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva do restabelecimento do auxílio-doença a partir de 30/11/2006.

Alega o apelante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e que a concessão administrativa deu-se em evidente erro, seja porque a DII ocorreu anteriormente a 10/2001 ou posteriormente a nova perda da qualidade de segurado, tendo sido o benefício cancelado administrativamente corretamente.

A parte autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001724-70.2007.4.03.6112/SP
2007.61.12.001724-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP135087 SERGIO MASTELLINI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUCIA ROSA
ADVOGADO:SP247605 CAMILLA ARIETE VITORINO DIAS SOARES e outro(a)
No. ORIG.:00017247020074036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verificam-se os últimos vínculos com a Previdência recolhimentos como empregado doméstico de 01/06/1996 a 31/07/1996 e 01/10/2001 a 31/01/2002, e como contribuinte individual no mês de 11/2002, tendo recebido auxílio-doença administrativamente a partir de 10/01/2004.

A perícia médica constatou incapacidade parcial e temporária, em razão de discopatia, artrose e redução dos espaços discais, com calcificação do espaço foraminal lombar. Não conseguiu precisar a data de início das doenças nem da incapacidade, afirmando: "a data de início da doença é impossível precisar, o início dos sintomas ocorreram no início de 2002, conforme a queixa". E, quanto à data de início da incapacidade,"os processos degenerativos da coluna e do disco vertebral, geralmente são de evolução lenta e progressiva, se agravando conforme as exigências do trabalho. Neste caso, os primeiros exames são de 2002, onde vê-se processo degenerativo lombar com calcificação foraminal". Sugeriu semestralidade na reavaliação do beneficiário.

Dessa forma, não é possível presumir que a incapacidade seja anterior ao reingresso em 01/10/2001, dado que os primeiros exames e sintomas são de 2002. Observo, ainda, que no período de 01/10/2001 a 31/01/2002, a autora trabalhou como empregada, conforme carteira de trabalho à fl. 19. Ademais, como não se precisou a data de início da doença e sendo esta de evolução lenta e progressiva, poderia ter surgido ainda em 1996, resultando em incapacidade pelo seu agravamento. Assim, não há comprovação da situação proibitiva de concessão dos benefícios por invalidez prevista no art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

No que concerne à qualidade de segurada entre 11/2002, última contribuição, e 10/01/2004, data de início do auxílio-doença, admite-se, excepcionalmente, a concessão do benefício a quem não mais ostente tal qualidade, desde que a perda dessa condição decorra da própria moléstia incapacitante, como ocorre no caso dos autos.

Assim, há de ser mantido o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 30/11/2006, tendo em vista o preenchimento dos requisitos.

Cabe lembrar o disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91: "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Dessa forma, fica evidenciado o dever do beneficiário de submeter-se a exame médico a cargo do INSS, para verificação da manutenção da incapacidade geradora do benefício.


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/08/2016 16:18:58



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