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D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas, Newton De Lucca e Gilberto Jordan, vencido, parcialmente, o Relator, que lhe dava parcial provimento.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025854-30.2012.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício administrativo (janeiro 2010).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício. Subsidiariamente, pleiteia pela alteração do termo inicial para a data da juntada do laudo judicial e a fixação do termo final do benefício.
O Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 12/2014.
Peço a vênia do E. Relator para divergir apenas no que tange à fixação do termo inicial do benefício, pelos motivos que passo a expor:
O perito atesta que a parte autora apresentou internação psiquiátrica de 01/01/2015 a 30/01/2015. Afirma, ainda, que durante a história da sua vida, perante as adversidades, a ideação suicida é um pensamento recorrente, embora não esteja presente no momento da perícia. Aduz que a requerente está com humor hipotímico, seu afeto cursa com significativa indiferença, não modulável. Há tendência a disforia.
Acrescenta que, há características marcantes de sua personalidade que provavelmente sejam os grandes precipitantes e perpetuadores de seu sofrimento psíquico. Trata-se de alguém que sempre possuiu vulnerabilidade mental, decorrente de múltiplos fatores, como traços intrínsecos de ansiedade, rebaixamento intelectual limítrofe, escassez de recursos psíquicos para lidar com frustrações.
Afirma que a segurada é pessoa emocionalmente vulnerável e instável, cursando com sintomas afetivos de forma reativa a eventos que outros indivíduos elaborariam com mais facilidade. De acordo com o CID 10, apresenta "transtornos da personalidade e do comportamento adulto". Aduz que, a enfermidade mental que a incapacita no momento é um episódio depressivo moderado, quando o paciente apresenta muita dificuldade para continuar a desempenhar as atividades de rotina.
Neste caso, embora o perito tenha afirmado que a data de início da doença foi dezembro de 2014, que culminou com a internação psiquiátrica em janeiro de 2015, observo das informações obtidas do sistema Dataprev/Hismed, que o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente pela Autarquia Federal, indica como diagnóstico episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F 32.2), mesma doença incapacitante apresentada no momento da perícia, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi cessado o benefício.
Ademais, o próprio histórico de vida apresentado pela perícia leva a crer que a parte autora é portadora de enfermidade mental de longo prazo.
Dessa forma, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 537.260.329-8, em 01/02/2010, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Com relação ao termo final, entendo que não se justifica a sua fixação pelo período de seis meses a contar do laudo, como requer a autarquia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS, acompanhando, no mais, o E. Relator.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025854-30.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário desde a cessação indevida em 01/2010.
Alega o INSS a perda da qualidade de segurado na DII fixada pela perícia ou, subsidiariamente, sustenta o termo inicial na juntada do laudo pericial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025854-30.2012.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Na hipótese dos autos, não se verifica a perda da qualidade de segurada quando do ajuizamento da demanda em 27/05/2010. A autora laborou até 08/2009 e recebeu auxílio-doença de 07/09/2009 a 31/01/2010, estando aguardando o julgamento de seu pleito nestes autos.
Em relação ao termo inicial do benefício, a perícia médica concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária, em razão de episódio depressivo moderado. O perito afirmou: "pode-se considerar com segurança que a data de início da doença que a incapacita ("episódio depressivo") foi dezembro de 2014, culminando com a internação psiquiátrica em janeiro de 2015.
Desse modo, conforme perícia judicial e documentos médicos juntados, não conseguiu demonstrar a autora que a incapacidade remonta à data de cessação do auxílio-doença, devendo ser fixada em 12/2014.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 12/2014.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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